TJRJ - 0800603-16.2023.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800603-16.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1 - As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ausência de nulidades.
Não foram arguidas preliminares, razão pela qual declaro saneado o processo fixando como pontos controvertidos a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos e a existência de danos morais a serem indenizados.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento. 2 - Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para anexar consulta atualizada ao SPC/SERASA.
Após, tornem conclusos para decisão.
PORTO REAL, 23 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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