TJRJ - 0800885-88.2022.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800885-88.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ausência de nulidades.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, posto que baseada apenas em questõesformais, semque aimpugnante tenhaapresentado qualquerprova deque aimpugnada possaarcar comas custase despesasprocessuais semnenhum prejuízoao seusustento e de sua família.
Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a falha da prestação do serviço da requerida no tocante ao pagamento do valor nos autos do processo judicial nº 5001358-86.2018.4.02.5159.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 23 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:51
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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