TJRJ - 0106918-88.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Juntada de petição
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18/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:51
Juntada de documento
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10/06/2025 19:16
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTO ANTÔNIO DE CATAGERÓ em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, distribuída em 14/05/2021. /r/r/n/nA sentença de ID. 1776/1779 julgou improcedentes os pedidos com base no julgamento do REsp 1937887/RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça reviu a tese firmada anteriormente no Tema 414, e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. /r/r/n/nNos embargos de declaração de ID. 1809/1811, a autora alega que a sentença foi omissa quanto ao seu pedido de id 1599, no qual ponderava que a mudança de entendimento do STJ quanto à sua tese, antes acolhida e posteriormente rejeitada, justificaria dispensa à condenação em sucumbência.
Sustentou que, ao tempo da propositura, a ré estaria descumprindo o precedente vinculante proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.166.561/RJ (tema 414), pois praticava a cobrança do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, obrigando o consumidor a ajuizar a presente ação, situação que veio a se modificar posteriormente. /r/r/n/nContrarrazões da ré sob ID. 1819/1825 /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nConheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Observo que, de fato, a sentença não fundamentou o motivo pelo qual o requerimento formulado pelo autor no id. 1599 (dispensa em condenação em sucumbência) não foi acolhido pelo juízo./r/r/n/nPasso a analisar, agora, portanto, o requerimento, que, no entanto, no seu mérito, não merece acolhida. /r/r/n/nÉ que a alteração de entendimento jurídico sobre determinada situação fática ou jurídica não é capaz de ensejar a inversão do ônus da sucumbência, devendo o juiz condenar o vencido ao seu pagamento, na forma do artigo 85 do CPC. /r/r/n/nApesar da justificativa apresentada, entendeu o juízo na sentença de ID. 1176 que inexistiu ilegalidade na conduta da ré, a sugerir a condenação do autor tal como lançada.
Ressalte-se que não é possível garantir com total certeza que, mesmo com a manutenção do anterior entendimento do STJ, a sentença viesse a ser de procedência, na medida em que o convencimento do juiz também dependeria de outros fatores, como a análise das diversas provas carreadas ao feito./r/r/n/nÉ preciso relembrar que o direito não é um ramo do conhecimento estanque, sendo frequente a alteração de entendimentos jurisprudenciais e superação de teses fixadas pelos Tribunais, o que não pode justificar dispensa à condenação em sucumbência como decorrência lógica e natural do acolhimento ou não de uma pretensão./r/r/n/nAbaixo, veja-se precedente recente deste E.
Tribunal de Justiça em que, apesar da recente revisão do tema 414, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ILEGALIDADE COBRANÇA COM MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 414, STJ.
EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA, COM A RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
Sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local, com base em posição anterior do STJ, firmada no Tema nº 414.
Posterior revisão das teses, firmado agora o entendimento da licitude da metodologia de cobrança praticada pela concessionária.
Aplicação cogente, na forma do art. 927, III, do CPC, ressalvado o particular entendimento deste relator em sentido contrário.
Assim, alternativa não resta a este tribunal que não seja reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n(0150179-74.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 15/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nConheço dos embargos, portanto, e os acolho, tão somente para acrescer à fundamentação da sentença de ID1176/1779 as observações acima, sem, contudo, alterar seu dispositivo. -
14/04/2025 08:11
Conclusão
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14/04/2025 08:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:19
Juntada de petição
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28/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:07
Juntada de petição
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09/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 19:15
Conclusão
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11/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:41
Juntada de petição
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15/07/2024 14:46
Juntada de petição
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12/07/2024 16:20
Juntada de petição
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11/07/2024 16:48
Juntada de petição
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03/07/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 19:28
Conclusão
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30/06/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:00
Juntada de petição
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19/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:37
Conclusão
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02/04/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:56
Juntada de petição
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28/11/2023 23:58
Juntada de petição
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13/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 06:37
Conclusão
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19/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:34
Juntada de petição
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29/06/2023 10:30
Juntada de petição
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21/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:44
Juntada de petição
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15/03/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:19
Juntada de petição
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20/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 08:05
Conclusão
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06/10/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 19:07
Juntada de petição
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02/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 08:22
Conclusão
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30/05/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 09:45
Juntada de petição
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30/03/2022 21:47
Juntada de petição
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28/03/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 18:15
Juntada de petição
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04/11/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 21:21
Conclusão
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03/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:43
Juntada de petição
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17/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:42
Expedição de documento
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01/09/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:39
Conclusão
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31/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:33
Juntada de documento
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27/05/2021 17:19
Juntada de petição
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17/05/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:07
Juntada de documento
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17/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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