TJRJ - 0958785-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958785-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA FONSECA MARQUES DA ROCHA RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D ROSA MARIA FONSECA MARQUES DA ROCHA ajuizou ação, a qual se processa pelo procedimento comum, em face de CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é viúva do militar WALDIR MARQUES, falecido em 12/02/2024, que era associado à ré e contribuía para o pecúlio CBPM.
Afirmam que, logo após o seu falecimento, requereu administrativamente (protocolo nº 0085/2024/CB) para recebimento do benefício, mas não obteve resposta conclusiva.
Por tais motivos, pretende que a ré seja condenada ao pagamento do valor do pecúlio CBPM, de forma corrigida.
Pretende ainda haver compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de indexes 158758620/ 158758633.
Contestação em id. 175280595, alegando, no mérito, que: a) os autores não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, pois não demonstraram a regularidade e contemporaneidade das contribuições do falecido, juntando apenas um único contracheque referente ao mês de fevereiro/24; b) não há comprovação da regularidade das contribuições do suposto ex-associado; c) a autora não demonstrou a sua condição de beneficiária, não tendo comprovado as contribuições mensais do falecido ao tempo do óbito; d) para cálculo do benefício seria necessária a comprovação das 36 últimas contribuições mensais; e) a autora não juntou a declaração de beneficiários a fim de comprovar ter sido instituída pelo falecido para recebimento do referido benefício, pois conforme se verifica o Estatuto da Ré em seu artigo 17, inciso II, o CB Pecúlio é pago aos declarados instituídos livremente pelo associado na declaração de beneficiário; e) é inaplicável o CDC e descabida a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 563 do STJ.
Requer gratuidade de justiça para a ré, considerando sua natureza de entidade beneficente sem fins lucrativos e atual situação financeira deficitária.
Instruíram a contestação os documentos de index 1709.
Réplica em id. 186710827.
Decido.
Sem preliminares a solver, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de contribuição ao plano de pecúlio pelo falecido e a qualidade de beneficiária da parte autora.
Para dirimir estas questões, determino: a) expedição de ofício à Polícia Militar do RJ para fornecimento dos 36 últimos contracheques do falecido PM WALDIR MARQUES (Funcionário: 935778/1); b) considerando a teoria da carga dinâmica da prova e a maior possibilidade de a ré, enquanto responsável por administrar e pagar os benefícios aos seus participantes, comprovar os fatos relevantes para o julgamento da causa, determino, com base no art. 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de comprovar o(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo falecido, mediante apresentação do documento comprobatório da contratação de benefício com indicação dos beneficiários, no prazo de 15 dias.
Por fim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré no bojo da sua contestação.
A ré, em que pese se tratar de sociedade sem fins lucrativos, não é hipossuficiente econômica, considerando a sua grande base de associados que, mês a mês, vertem recursos em favor do caixa da entidade, fato suficiente a demonstrar que a ré é capaz de suportar o pagamento das despesas processuais, aliás, de pequena monta.
O nosso Tribunal de Justiça vem sistematicamente negando o benefício à entidade ré, como são exemplos os seguintes acórdãos: | 0021166-06.2011.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | | DES.
RONALDO ROCHA PASSOS - Julgamento: 26/05/2011 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURIDICA.
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE SUSTENTA QUE É UMA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, SENS FINS LUCRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA.
ALEGA AINDA QUE A DECISÃO É NULA, POR NÃO TER SIDO DADO OPORTUNIDADE DE REALIZAR TAL COMPROVAÇÃO.
DECISÃO QUE SE AMNTÉM.
SUMULA 121 DO TJERJ.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA, SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FAZER JUS A TAL BENEFÍCIO.
PRECEDENTES NESTE SENTIDO.
ASSIM, TEM-SE COMO DESNECESSÁRIO A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR TAL COMPROVAÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA QUE ATINJA A MESMA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. | | 301274-06.2009.8.19.0001- APELAÇÃO 1ª Ementa | | DES.
ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - Julgamento: 10/02/2011 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO SUMÁRIO.
PECÚLIO POS-MORTEM.
RECONHECIMENTO INICIAL DO PEDIDO.
DECISÃO CONDENATÓRIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO ESTRANHO AO ÂMBITO DO LITÍGIO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO AO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. | | 0041900-12.2010.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | | DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/09/2010 - NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA MESMA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.- O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, definitivamente consolidada a partir do julgamento do EREsp nº 1.015.372/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado em 1º/7/2009, é no sentido de que o benefício da gratuidade somente pode ser concedido às pessoas jurídicas que comprovarem necessitar dele, independentemente de terem ou não fins lucrativos.- O balancete gerencial adunado aos autos, fls. 17/19, é referente ao ano de 2005, ao passo que a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica é relativa ao ano de 2007, não permitindo a verificação da situação financeira atual da recorrente.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. | Cumpridos os itens “a” e “b”, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias para se manifestarem sobre os novos documentos e voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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