TJRJ - 0862913-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DINIZ em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DINIZ - CPF: *13.***.*45-31 (AUTOR).
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15/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 23:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 23:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 23:49
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 23:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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01/07/2025 14:20
Revisão do Projeto de Sentença
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30/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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24/06/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO DINIZ em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862913-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DINIZ RÉU: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando restarem inequívocos o fumus boni iurise o periculum in mora.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ocorreu há mais de um ano (05/03/2024), podendo a parte autora, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência, comprovante de residência válido e atualizado (últimos 03 meses) em seu nome ou de algum parente, desde que comprovado o vínculo familiar, não sendo suficiente mera declaração.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:41
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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