TJRJ - 0803053-87.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 07:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 07:04 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 10:44 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:56 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:33 Decorrido prazo de CASSIO BARBOSA DE SAO JOSE em 30/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:11 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
 
 Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803053-87.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO BARBOSA DE SAO JOSE RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispenso o relatório na forma da lei 9099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Da análise da documentação acostada aos autos, em especial os documentos de ID 191290454, verifica-se que a parte autora reside em Mauá e, portanto, em área que não está abrangida pela competência deste Juízo e sim pela Regional de Vila Inhomirim.
 
 Assim, sendo certo que a competência fixada nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, se trata de competência funcional, e, portanto, absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Semcustas, nem honorários, na forma da Lei.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 MAGÉ, 14 de maio de 2025.
 
 ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto
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                                            20/05/2025 17:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/06/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé. 
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                                            20/05/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
 
 Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803053-87.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO BARBOSA DE SAO JOSE RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispenso o relatório na forma da lei 9099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Da análise da documentação acostada aos autos, em especial os documentos de ID 191290454, verifica-se que a parte autora reside em Mauá e, portanto, em área que não está abrangida pela competência deste Juízo e sim pela Regional de Vila Inhomirim.
 
 Assim, sendo certo que a competência fixada nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, se trata de competência funcional, e, portanto, absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Semcustas, nem honorários, na forma da Lei.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 MAGÉ, 14 de maio de 2025.
 
 ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto
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                                            14/05/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 17:24 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            14/05/2025 10:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 18:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/05/2025 18:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé. 
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                                            09/05/2025 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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