TJRJ - 0800735-04.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 22:28
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:49
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800735-04.2025.8.19.0039 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDICIADO: DAVI FELIX DA SILVA INTERESSADO: SANDRA LUZ CRUZ 1) Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DAVI FELIX DA SILVA e JEFERSON LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhes as práticas das condutas previstas nos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem como artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma dos arts. 29 e 69 ambos do Código Penal.
Notifiquem-se os denunciados para oferecerem defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 1º da Lei 11.343/06.
Por ocasião da diligência, o OJA deverá indagar os denunciados se possuem advogado ou se pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública, cientificando-lhes que, não sendo apresentada a defesa prévia no prazo legal, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Optando os acusados pelo patrocínio da Defensoria Pública, deverá o OJA contatar imediatamente o Defensor Público para entrevistá-los, consignando esta providência na certidão.
Após o prazo, com ou sem resposta, certificado nos autos, voltem imediatamente à conclusão.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota ministerial, que deverão ser cumpridas imediatamente. 2) Trata-se de requerimento de quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos nos autos, formulado pelo Ministério Público, visando a apuração da ligação dos denunciados com os fatos narrados na denúncia.
Como se sabe, a quebra de sigilo, a qualquer título, é exceção que só se justifica em casos especiais, em que se revele realmente indispensável à apuração de fatos relevantes, presentes os demais pressupostos legais.
Após atento exame dos autos, verifico que o pedido em questão é juridicamente possível, tendo sido devidamente formulado, consoante determina a Constituição Federal, havendo sérias indicações de que a providência alvitrada apresenta extrema valia à completa elucidação do grave fato noticiado nos autos.
Vê-se que a diligência se coaduna com o Ordenamento Jurídico, merecendo acolhimento.
Com efeito, restou demonstrada que a medida pleiteada é essencial e indispensável à elucidação dos delitos, bem como para o bom andamento do feito, apresentando-se os telefones apreendidos nos autos, até então, como a única possibilidade de esclarecer os fatos, de modo que o processo de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos sejam realizado com o emprego da mais avançada tecnologia que se tem acesso, alcançando o conteúdo integral dos telefones, incluindo dados apagados ou propositalmente ocultados.
Assim, defiro o requerimento de quebra de sigilo de dados dos telefones celulares descritos no laudo de exame de avaliação em index 198920574, e determino sejam encaminhados ao i.
Delegado que preside o inquérito policial para que encaminhe os celulares apreendidos para o ICCE-Capital-RJ, a fim que seja feita perícia na memória dos aparelhos e/ou cartão de memória, tomando-se por base o período compreendido entre a presente data e os 30 (trinta) dias anteriores à prisão, para que venham aos autos as mensagens dos aplicativos existentes ou SMS e registros da agenda telefônica, bem como arquivos de imagem/áudio/vídeo relacionados à prática dos delitos ora em análise.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas Técnicas.
Publique-se.
PARACAMBI, 18 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:53
Expedição de Termo.
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30/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
30/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:23
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800735-04.2025.8.19.0039 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDICIADO: DAVI FELIX DA SILVA Diante da petição da Defesa constante no index 191242180, esclareça o Ministério Público se a manifestação pela revogação da prisão preventiva do réu, encontra-se condicionada integralmente ao Termo de Acordo de Não Persecução Penal - index 191135066.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
PARACAMBI, 9 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paracambi
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29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:38
Juntada de mandado de prisão
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29/04/2025 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/04/2025 13:32
Audiência Custódia realizada para 29/04/2025 13:07 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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29/04/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 13:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 16:39
Juntada de petição
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28/04/2025 16:23
Audiência Custódia designada para 29/04/2025 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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28/04/2025 16:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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28/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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