TJRJ - 0074587-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias J Vio Dom Fam
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:52
Documento
-
21/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual se imputa ao acusado a prática dos delitos de violência psicológica e ameaça, tipificados nos artigos 147-B e147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06 e artigo 56 da Lei nº 9605/98./r/r/n/nDenúncia no index 03./r/r/n/nA inicial veio devidamente instruída com as peças do inquérito policial. /r/r/n/nA FAC encontra-se em index 238, revelando a primariedade do réu. /r/r/n/nAudiência de custódia realizada conforme registro de index 42.
Na ocasião, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP./r/r/n/nPosteriormente, a prisão restou revogada, por força da decisão de index 92./r/r/n/nResposta à acusação em index 180. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos da assentada de index 208.
Na oportunidade, foram ouvidas a vítima e a testemunha.
Em seguida, foi procedido o interrogatório do réu, que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. /r/r/n/nAlegações Finais do Ministério Público, no index 222, nas quais requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do crime previsto nos artigos 147-B e 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06, bem como requer a sua ABSOLVIÇÃO pelo crime previsto no artigo 56 da Lei n.º 9605/98. /r/r/n/nAlegações Finais defensivas no index 232.
A Defesa pugna pela absolvição integral do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer i) sejam reconhecidas a idade avançada, a primariedade, a baixa escolaridade, assim como a situação social e econômica precária do réu; ii) seja eventual pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos; e iii) o afastamento do valor indenizatório em prol da vítima a título de danos morais. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nFinda a instrução criminal e, diante do substrato probatório carreado nos autos, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados. /r/r/n/nA materialidade dos crimes de ameaça e violência psicológica restaram demonstradas face ao registro de ocorrência e depoimentos da vítima. /r/r/n/nA autoria, por sua vez, resta evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se mostra segura e suficiente para embasar o decreto condenatório./r/r/n/nNeste particular, a vítima LUANA, em juízo, relatou que conviveu com José Francisco por 15 anos, mantendo uma relação de companheirismo.
Informou que, a partir de 2018, ao manifestar o desejo de se separar, o acusado passou a adotar comportamentos agressivos e controladores.
Explicou que, por sofrer de uma doença crônica, não conseguia trabalhar formalmente, razão pela qual dependia financeiramente dele, especialmente para a compra de medicamentos.
Acrescentou que, ao tomar conhecimento de sua intenção de separação, o réu deixou de auxiliá-la financeiramente e, ao mesmo tempo, continuou impedindo-a de trabalhar.
Contou que passou a fazer salgados em casa para vender, mas o acusado, propositalmente, desligava o freezer para que os alimentos estragassem, além de, por vezes, comê-los ou jogá-los fora.
Disse que, quando seu filho pedia algo, o réu afirmava que a responsabilidade pela situação era da própria declarante.
Relatou que essa conduta perdurou entre 2018 e maio de 2024, sendo comum o réu alternar com momentos de arrependimento.
Afirmou que, ao deixar de aceitar as desculpas do acusado, este passou a dizer que ela passaria fome, que não tinha onde cair morta, que morava de favor e que ele a veria embaixo da ponte.
Mesmo diante dessas atitudes, continuou residindo na mesma casa, embora dormisse em outro cômodo, já que o quarto era trancado pelo acusado com cadeado e correntes.
Narrou que, no final de maio de 2024, o réu lhe pediu para conversar, mas recusou, pois estava ocupada com a produção dos salgados.
Informou que ele saiu, ingeriu bebida alcoólica e retornou alterado, insistindo na conversa.
Diante de nova negativa, ele teria quebrado garrafas e tentado danificar seus utensílios de trabalho, como o cilindro e a batedeira.
Contou que, em certo momento, acabou sentando para conversar com ele, ocasião em que foi questionada se tinha certeza de que queria se separar.
Respondeu que sim, justificando que precisava trabalhar para custear os próprios remédios e sustentar o filho, já que o réu não vinha cumprindo esse papel.
Disse que, mesmo quando ele comprava cesta básica, retirava itens como leite, carne seca e achocolatado, trancando-os no quarto, onde mantinha uma geladeira particular, o que levava o filho a chorar pedindo os alimentos.
Afirmou que disse ao réu que não voltaria para ele e que desejava ser independente.
Relatou que ele então lhe perguntou se aquela era sua última palavra e, diante da confirmação, saiu do ambiente.
Ao retornar, afirmou que colocaria fogo em tudo.
A vítima declarou que o acusado já havia proferido outras ameaças anteriormente, como em ocasiões em que se aproximava dela com uma faca enquanto ela estava na pia da cozinha, apontando-a em sua direção e, em seguida, dizendo que apenas a colocaria na pia.
Segundo a depoente, ele também dizia você quer se separar de mim? Tem certeza? Não quer ver seu filho crescer? Eu já estou velho, posso ir pra cadeia ou morrer, pra mim tanto faz.
Agora você...
Eu sou seu amigo, estou apenas te avisando ...
Aduziu ainda que o réu mantinha conduta controladora, exigindo que informasse para onde ia, em que horário e quando retornaria, limitando sua liberdade, constrangendo-a e impedindo a visita de familiares.
Para que alguém da família fosse à sua casa, precisava pedir permissão, sendo que, por vezes, ele a fazia passar vergonha ou expulsava as visitas do imóvel.
Esclareceu que o filho é registrado em nome de ambos, pois viviam em união estável.
Informou que o réu possui outros filhos, mas que ela não mantinha contato com eles.
Relatou que, atualmente, o acusado voltou a morar com os filhos e está vivendo com sua ex-companheira.
Disse, ainda, que o réu não sabia ler ou escrever e, por isso, ela o acompanhava até caixas eletrônicos e bancos para auxiliá-lo nas transações bancárias, sendo que todo o valor sacado era imediatamente entregue a ele, que ficava responsável pelas compras da casa.
Por fim, afirmou que, após a prisão do acusado, não houve mais contato entre eles, tendo ele solicitado apenas a retirada de seus pertences, os quais foram buscados por sua irmã./r/r/n/nConforme se observa, a vítima narrou ameaças explícitas proferidas pelo réu, inclusive com menção a incêndio e à integridade física da vítima.
Ressaltou, ainda, o padrão de comportamento abusivo mantido pelo acusado ao longo de anos de convivência, revelando episódios reiterados de humilhações, controle excessivo, manipulação e limitação da liberdade pessoal./r/r/n/nÉ sempre interessante lembrar que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevo, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que há registros materiais das ameaças e um comportamento persistente do acusado voltado à intimidação da ofendida.
Confira-se: /r/r/n/nEmenta: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06, n/f do 69 do Código Penal, e absolvido em relação ao delito tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Suposta fragilidade do acervo probatório; (II) prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não merece prosperar o pedido de absolvição formulado pela defesa técnica, diante da prova oral produzida em juízo, que corrobora as declarações prestadas pela lesada em sede policial.
Nos casos de violência no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima é de grande relevância, sobretudo quando se mostrar segura e coerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Apelo defensivo desprovido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima merece credibilidade nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica. (TJRJ, 0006882-11.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS - Julgamento: 30/04/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Grifou-se./r/r/n/nCom efeito, o depoimento da vítima mostrou-se firme, coerente e detalhado, guardando perfeita consonância com as declarações anteriormente prestadas em sede policial./r/r/n/nRessalte-se, ainda, as imagens e os vídeos juntados aos autos (vide QR Code do index 31), os quais corroboram os relatos da vítima.
Nas referidas mídias, observa-se que o réu se encontra visivelmente alterado e agressivo./r/r/n/nPor sua vez, o policial militar DANIEL ESTEVÃO declarou que foi acionado pela sala do Maré Zero e que, ao chegar ao local dos fatos, a situação já se encontrava controlada.
Relatou que a vítima estava nervosa e informou que vinha sofrendo ameaças, embora não se recordasse do conteúdo exato dessas declarações.
Afirmou não se recordar do que foi encontrado no local, tampouco de como se encontrava o imóvel.
Disse recordar que sua guarnição apreendeu alguns galões no local, mas não soube precisar o conteúdo dos recipientes, limitando-se a apresentar na delegacia os materiais que a vítima lhe indicou.
Por fim, esclareceu que não se recordava da presença de motocicleta ou máquina de cortar grama no local./r/r/n/nEmbora tenha admitido não se recordar do conteúdo exato das ameaças ou de detalhes sobre o estado do imóvel, sua narrativa corrobora, em linhas gerais, o contexto de tensão e instabilidade vivenciado pela vítima. /r/r/n/nQuando ouvido em Juízo, o réu optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio, não podendo tal conduta ser interpretada em seu desfavor./r/r/n/nDo Crime de Ameaça /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que o acusado, inconformado com a iminente separação da companheira, passou a ameaçá-la de forma reiterada, chegando, inclusive, a afirmar que atearia fogo na residência, em clara demonstração de intimidação./r/r/n/nDessa forma, restou configurada a livre e consciente vontade do apelante de ameaçar a vítima, prometendo-lhe mal futuro e injusto, o que perfaz a tipicidade subjetiva do tipo penal da ameaça./r/r/n/nAcrescente-se que a citada promessa de causar mal sério mostrou-se tão eficaz que a vítima procurou a autoridade policial para relatar o ocorrido e coibir o comportamento do agente, evidenciando, assim, que a ameaça foi mais que idônea para incutir na vítima o temor necessário para sua configuração./r/r/n/nNeste contexto, convém lembrar que a ameaça é delito formal, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, evidenciando-se o dolo, na espécie, pela vontade livre e consciente que moveu o apelante na prática da conduta criminosa./r/r/n/nDo Crime de Violência Psicológica /r/r/n/nA configuração do crime do art. 147-B do Código Penal também resta evidenciada.
A vítima narrou, com riqueza de detalhes, o padrão de comportamento abusivo mantido pelo acusado ao longo de anos de convivência, revelando episódios reiterados de humilhações, controle excessivo, manipulação e limitação da liberdade pessoal./r/r/n/nCom efeito, o acusado, valendo-se da posição de companheiro, impunha regras de conduta à vítima, controlava seus horários, impedia o convívio com familiares, dificultava seu sustento e ameaçava sua estabilidade emocional e financeira, provocando sofrimento psicológico contínuo e intenso./r/r/n/nTais condutas, reiteradas ao longo do tempo e revestidas de claro conteúdo opressor e intimidatório, enquadram-se no tipo penal em questão, voltado à proteção da integridade psíquica da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares./r/r/n/nPor fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e poderia determinar-se de acordo com tal entendimento, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. /r/r/n/nDesse modo, por estarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade e não havendo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. /r/r/n/nDo Crime Ambiental /r/r/n/n
Por outro lado, no que se refere ao crime ambiental previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, a absolvição se impõe./r/r/n/nApesar de constar nos autos a informação de que havia galões com substância inflamável no local dos fatos, não foi lavrado auto de apreensão do referido material, tampouco foi realizado laudo pericial que atestasse o conteúdo, a periculosidade ou o potencial ofensivo ao meio ambiente ou à incolumidade pública./r/r/n/nAdemais, o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência afirmou em juízo que não se recordava do conteúdo dos galões apreendidos, nem pode confirmar se, de fato, tratava-se de substância perigosa./r/r/n/nDessa forma, ausentes prova técnica e elementos mínimos de materialidade, não é possível a subsunção da conduta ao tipo penal imputado, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ FRANCISCO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 147-B e147, ambos do Código Penal, ABSOLVENDO-O quanto à prática do crime ambiental previsto no art. 56, da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP./r/r/n/nDOSIMETRIA DA PENA/r/r/n/nCom observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena./r/r/n/na.
Do Crime de Ameaça /r/r/n/n1ª Fase: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas que justifiquem o incremento da pena.
Portanto, a pena-base será fixada no mínimo legal, a saber 1 (um) mês de detenção./r/r/n/n2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas ao caso, logo, mantenho a pena nos parâmetros acima. /r/r/n/n3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas ao caso, razão pela qual a pena repousa em 1 (um) mês de detenção./r/r/n/nb.
Do Crime de Violência Psicológica /r/r/n/n1ª Fase: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas que justifiquem o incremento da pena.
Portanto, a pena-base será fixada no mínimo legal, a saber 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa./r/r/n/n2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas ao caso, logo, mantenho a pena nos parâmetros acima. /r/r/n/n3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas ao caso, razão pela qual a pena repousa em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa./r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL /r/r/n/nReconheço a ocorrência de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, tendo em vista tratar-se de duas condutas autônomas praticadas pelo acusado, ambas dirigidas contra a mesma vítima, mas com desígnios distintos e independentes, configurando, respectivamente, os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP)./r/r/n/nEmbora inseridas em um mesmo contexto de violência doméstica, as condutas não decorreram de um único ato com pluralidade de resultados, tampouco revelam unidade de desígnio./r/r/n/nDessa forma, reconhecido o concurso material entre os delitos, fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, resultante da soma das reprimendas individualmente aplicadas a cada uma das condutas típicas./r/r/n/nConsoante o disposto no art. 33, § 2º, c , e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento das penas aplicadas. /r/r/n/nNão estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois os crimes foram praticados através de grave ameaça e no contexto de violência doméstica, de modo que inadmissível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. /r/r/n/n
Por outro lado, verifico que o réu preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, fazendo jus à suspensão condicional da pena.
Assim, com fundamento no art. 78, do mesmo diploma legal, concedo-lhe o benefício de sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições a serem fixadas na audiência admonitória. /r/r/n/nDOS DANOS MORAIS E MATERIAIS/r/r/n/nDiante de pedido expresso formulado na denúncia e por se tratar de dano in re ipsa, condeno o réu ao pagamento de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a título de reparação pelos danos causados à vítima, com incidência de correção monetária até o efetivo pagamento./r/r/n/nCondeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao Juízo da Execução. /r/r/n/nTransitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, com as respectivas baixas. /r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público.
Intime-se o sentenciado e dê-se ciência à vítima. -
19/05/2025 13:48
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:34
Conclusão
-
12/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 11:37
Conclusão
-
05/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:32
Juntada de documento
-
22/04/2025 18:11
Juntada de petição
-
10/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:50
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:42
Juntada de documento
-
04/04/2025 14:41
Juntada de documento
-
28/03/2025 17:25
Despacho
-
21/03/2025 13:16
Juntada de documento
-
14/11/2024 10:03
Juntada de documento
-
07/11/2024 02:27
Documento
-
04/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:39
Juntada de documento
-
09/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:19
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:51
Audiência
-
22/07/2024 12:21
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:21
Conclusão
-
19/07/2024 12:53
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:50
Juntada de documento
-
24/06/2024 14:04
Juntada de documento
-
20/06/2024 15:44
Remessa
-
20/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 05:18
Documento
-
20/06/2024 05:17
Documento
-
20/06/2024 05:17
Documento
-
20/06/2024 05:17
Documento
-
18/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:58
Expedição de documento
-
18/06/2024 10:46
Expedição de documento
-
18/06/2024 10:36
Juntada de documento
-
18/06/2024 10:36
Juntada de documento
-
17/06/2024 10:06
Denúncia
-
17/06/2024 10:06
Conclusão
-
17/06/2024 10:05
Retificação de Classe Processual
-
17/06/2024 08:16
Juntada de petição
-
14/06/2024 11:04
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:43
Conclusão
-
11/06/2024 10:48
Juntada de petição
-
10/06/2024 10:31
Juntada de documento
-
07/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:32
Conclusão
-
07/06/2024 11:32
Preventiva
-
07/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:01
Redistribuição
-
06/06/2024 20:01
Remessa
-
06/06/2024 19:51
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:11
Expedição de documento
-
31/05/2024 16:19
Decisão ou Despacho
-
31/05/2024 12:59
Audiência
-
31/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 12:54
Juntada de documento
-
31/05/2024 12:51
Retificação de Classe Processual
-
31/05/2024 08:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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