TJRJ - 0000668-71.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Jui Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de ressalva quanto a vigência das medidas protetivas que obrigam o requerido durante a audiência junto à Vara de Família.
Instado a se manifestar, o Ministério Público expôs que eventual contato e/ou aproximação entre as partes, durante audiência junto à Vara de Família, não configuram violação às medidas protetivas de urgência, eis a ausência de dolo.
Decido.
Verifico que assiste razão ao Parquet, eis que eventuais contato/ aproximação para dirimir questões em juízo não configuram, por si só, aproximação/contato a fim de descumprir as medidas outrora impostas.
Sendo assim, não há a necessidade de ressalvar a aproximação das partes, quando do contato em juízo, eis que inexiste propósito de descumprir as medidas protetivas vigentes. -
07/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:40
Conclusão
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04/08/2025 11:21
Juntada de petição
-
01/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:34
Conclusão
-
24/07/2025 16:41
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:34
Conclusão
-
01/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:31
Juntada de petição
-
30/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 07:43
Documento
-
28/06/2025 07:43
Documento
-
27/06/2025 17:05
Expedição de documento
-
27/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:41
Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
26/06/2025 11:41
Conclusão
-
25/06/2025 22:22
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:54
Conclusão
-
22/06/2025 18:28
Juntada de petição
-
18/06/2025 15:05
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:08
Conclusão
-
17/06/2025 11:19
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de revogação ou readequação das medidas protetivas impostas ao requerido, a fim de manter sua atividade laborativa e adequar a medida ao interesse do menor, filho do casal./r/r/n/nAlegou o requerido, em apertada síntese, que o local de sua atividade laborativa é em frente à residência da requerente.
Com isso, a determinação judicial o impede de trabalhar, eis que está obrigado a se abster de aproximar da ofendida por no mínimo 200 (duzentos) metros.
Ainda, destaca, que o filho do ex-casal é pessoa com deficiência, que carece de cuidados específicos e alimentação especial através de home care e que sequer sai de casa, motivo pelo qual a visitação paterna somente poderá ocorrer dentro da residência da vítima, onde o menor reside. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs a adequação da medida de proibição de aproximação entre as partes às circunstâncias informadas, para que passe a constar a ressalva de que tal proibição não terá eficácia nos momentos em que o requerido estiver em seu local de trabalho, situado em frente à atual residência da vítima, durante o período de trabalho.
Ainda, o Parquet requereu a manifestação da requerente quanto ao pleito de visitação ao filho, dentro da casa da ofendida, nos períodos em que ela não estivesse na residência./r/r/n/nEm manifestação, a vítima afirmou que não se opõe aos pleitos realizados pelo requerido quanto a permisssão para visitas ao filho comum em sua casa, nos momentos em que ela não esteja na residência, bem como ao período de trabalho na oficina mecânica próxima à sua residência, mantidas as demais determinações impostas./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nInicialmente destaco que os processos de pedido de medida protetiva, com base na Lei nº 11.340/2006, possuem como principal objetivo garantir a segurança e a proteção da vítima de violência doméstica, por meio de medidas urgentes e eficazes, como as já instituídas em index 23, que se encontrará em vigor até o dia 08/07/2025./r/n/nÉ de se ressaltar que as medidas protetivas possuem um caráter preventivo e emergencial, visando interromper imediatamente o ciclo de violência e garantir a segurança da vítima, evitando que o pior aconteça./r/r/n/nRepise-se que no caso dos autos, as cautelares foram deferidas justamente por estarem presentes as condições autorizadoras, visando a proteção da mulher./n /nDa análise dos autos, verifico que se mantêm presentes os requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência, consubstanciados na plausibilidade da alegação e no risco de dano irreparável a integridade física e psicológica da requerente. /r/r/n/nTodavia, diante das peculiaridades do caso é imprescindível sua readequação./r/r/n/nCerto é, que a permanência da medida protetiva de proibição de aproximação, nos moldes estabelecidos na decisão de índice 23, implicaria na restrição ao exercício do direito de empresa e liberdade profissional pelo requerido, direitos que também devem ser sopesados.
Além disso, não há indicativo que o demandado teria tentado se aproximar da demandante com intenção de descumprir as medidas impostas./r/r/n/nAinda, destaco que as medidas protetivas deferidas restringem-se à requerente, não sendo extensíveis ao filho do ex-casal.
Desse modo, necessário adaptar as determinações impostas, ao caso concreto, para que se efetive o direito do pai de conviver com seu filho, nas condições viáveis e que não ocasione descumprimento./n /r/nDessa forma, diante da vigência das protetivas outrora instituídas, a sensibilidade ao caso concreto e dos relatos da ofendida, é inconcebível a revogação das medidas protetivas impostas, que até o presente momento, se fazem determinantes para salvaguardar a vida da ofendida.
Portanto, indefiro o pedido de revogação realizada pelo requerido./r/n /nPor fim, ACOLHO a promoção ministerial para readequar a decisão de index 23, para que conste a ressalva que a proibição não terá eficácia nos momentos em que o requerido estiver em sua oficina mecânica, situada em frente à atual /r/nresidência da requerente, durante o expediente de trabalho , e que o requerido possa visitar seu filho, quando a requerente não estiver em casa, sem que tal fato signifique descumprimento das medidas protetivas de urgência ./r/n /r/nIntimem-se. /r/r/n/n -
19/05/2025 13:58
Juntada de petição
-
19/05/2025 11:55
Juntada de petição
-
16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:45
Conclusão
-
09/05/2025 10:53
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:14
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:07
Documento
-
06/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:21
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:29
Conclusão
-
16/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:19
Juntada de petição
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:29
Juntada de petição
-
14/04/2025 11:22
Conclusão
-
14/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 05:36
Juntada de petição
-
11/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:46
Conclusão
-
11/04/2025 16:20
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 02:55
Documento
-
10/04/2025 02:55
Documento
-
08/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:56
Conclusão
-
08/04/2025 15:56
Medida protetiva
-
08/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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