TJRJ - 0807173-76.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807173-76.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA REGINA LIMA DA SILVA VELHO RÉU: C&A MODAS LTDA.
Trata-se da ação de obrigação de fazer c/c indenizatóriaproposta por ANDREIA REGINA LIMA DA SILVA VELHOem face deC&A MODAS S/A, pleiteando tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança do seguro na fatura do cartão de crédito.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, o cancelamento do seguro e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais.
Aduz a autora, em síntese, que é titular do cartão de crédito administrado pela ré.Menciona que, aautora em 12/2023 descobriu através de suas faturas pelo App, que vinha pagando um “seguro bolsa” que contratou, cujo valor vinha somado na fatura.Sustenta que solicitouo cancelamento da cobrança, mas não obteve êxito.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 114035747 onde alega que a documentação acostada pela autora emnada corrobora com as suas alegações, uma vez que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que houve falha nos serviços prestados pela ré.
Afirma que o segurofoi cancelado e o estorno realizado.
Sustenta que não hádano moral a ser indenizado.
Requereua improcedênciados pedidos.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 134791833.
Saneador, id175543986. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
A parteautora alega que vinha sendo descontado um seguro em seu cartão de crédito que nunca contratou.
O réu por seu turno afirma que houve contratação regular do seguro.
No caso em análise a autora nega a contratação do seguro.
E incontroverso que os descontos para o pagamento do seguro foram realizados no cartão de crédito que a autora mantém junto ao réu, consoante documento do id 109725526.
Destarte, em que pese o réu alegar que a autora contratou o seguro, apenas acostou aos autos a apólice, que não se presta a comprovar a regular contratação sendo que esteera um ônusque lhe competia ante o disposto no art. 373, II do CPC.
De se notar que não se pode exigir prova negativa da autora, no sentido de que não contratou o seguro.
Neste cenário, caracterizada a falha a prestação do serviço do réu.
Assim, deve ser cancelado o seguro bolsa protegida.
Outrossim, os valores que foram descontados no cartão de crédito daautorapara pagamento do segurodevem ser devolvidos em dobro, consoante o disposto no §2º do art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral se prova ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réue que o valor descontado era de pequena monta, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (doismil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para determinar o cancelamento do seguro bolsa protegida, Nº bilhete: 203054.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno o réu à devolução em dobro de tudo que foi comprovadamente descontado do cartão de crédito da autora para pagamento do seguro bolsa protegida, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data de cada desconto montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
O termo inicial dos juros e correção monetária devem incidir a partir da data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 do Tribunal de Justiça.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,acrescido de R$200,00(duzentos reais), valor que atribuo ao pedido sem conteúdo econômico, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA LIMA DA SILVA VELHO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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