TJRJ - 0856097-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856097-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MANOEL DE SOUZA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Defiro JG.
Trata-se de ação de restituição de valores, cumulada com pedido de indenização por danos morais, promovido por SERGIO MANOEL DE SOUZA em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, na qual pretende o autor, em sede de tutela de urgência antecipada, seja o réu compelido a suspender desconto referente Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC).
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada, mormente diante da falta de evidências do cometimento de irregularidade pelo réu na transação efetuada.
Não há, nos autos, elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que a contratação tenha ocorrido de maneira irregular.
Aliás, a autora reconhece ter firmado o contrato.
Presumindo-se que tenha concordado com os descontos, como operados.
Além disso, inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora, se for o caso, poderá receber o direito pretendido ao final do julgamento da demanda.
Como, aliás, foi pedido.
Dessa forma, indefiro, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reexame da matéria após a apresentação do contraditório e eventual instrução.
Cite-se para resposta no prazo de lei.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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