TJRJ - 0811340-05.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTER PINTO ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811340-05.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER PINTO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em análise, sob cognição sumária e diante das provas acostadas aos autos pelo autor, não há como se identificar a probabilidade do direito indicado na inicial, na medida em que o documento acostado no id. 193966018 indica não haver débitos em favor da ré.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO a tutela requerida. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, inc.
I, parágrafo primeiro do CPC/15.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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