TJRJ - 0879256-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0879256-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZANIRA SANTOS CORDEIRO RÉU: BANCO BMG S.A Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico e, se for o caso, vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
13/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Tel.: (21) 3133-2236 E-mail: [email protected] Processo: 0879256-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZANIRA SANTOS CORDEIRO RÉU: BANCO BMG S.A.
INFORMAÇÃO: Ao interessado para ciência de que o documento requerido (OFÍCIO ID. 194867852)encontra-se assinado eletronicamente, disponibilizado, pois, para impressão e encaminhamento ao órgão destinatário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 RICARDO ESTEVES BARROSO DE SIQUEIRA Servidor Geral 01/20205 -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879256-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZANIRA SANTOS CORDEIRO RÉU: BANCO BMG S.A 1) Diante da regular representação processual da autora, conforme index 169455030, passo a análise da tutela pleiteada.
No que tange ao pedido antecipatório, narra a autora que celebrou contrato de empréstimo com a empresa ré.
Ocorre que, posteriormente, veio a ser surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, do qual o desconhece.
Salienta, ainda, que não houve o recebimento e desbloqueio do referido cartão e, do mesmo modo, é impagável em razão dos sucessivos descontos com prazo indeterminado.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Vislumbro, na ocasião, a probabilidade do direito, pois são verossímeis as alegações autorais, sobretudo em consideração dos descontos realizados em seu contracheque/benefício previdenciário (index 126381442/126381443), bem como em virtude da natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o periculum in moradecorre dos efeitos notórios do comprometimento de sua verba de caráter alimentar, relativa à débito a qual terá a sua legitimidade discutida na presente hipótese.
Há, ainda, de se mencionar que, tratando-se de natureza consumerista, não seria cabível exigir do autor, neste momento processual, o contrato de proposta da suposta contratação do cartão de crédito, sobretudo em consideração à sua hipossuficiência técnica.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso o autor seja vencido nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de sua verba alimentícia.
Desta feita, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAa fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no contracheque/benefício previdenciário da autora relativos a RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RMC.
Oficie-se a fonte pagadora. 2) Sem prejuízo, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito, nos termos do Art. 239, §1º, conforme index 136885055, motivo pelo qual lhe reputo como citada.
Diante da contestação de index 137334957, à parte autora em réplica.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZANIRA SANTOS CORDEIRO - CPF: *28.***.*76-34 (AUTOR).
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13/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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