TJRJ - 0859404-72.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO MATTOS DE FARIA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0859404-72.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO VIACAO TIJUCA S A RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Trata-se de demanda em que a viação autora alegou que o 1º réu requisitou, de forma ilegal e sem prazo, seus bens sem honrar o contrato de locação – e que o restante de sua frota teria sido completamente destruído ou ofertado “de volta” como sucata, por ambos os réus - sem qualquer prévia cientificação da proprietária ou autorização judicial para destruição de bens de terceiros sob sua posse e guarda – com Registros de Ocorrência 021-19367/2022 e 035-09794/2022.
Alega que “a comprovar ainda mais tudo isso, mesmo passados 1 ano e 6 meses da intervenção e posterior declaração de caducidade, a frota ainda apresenta todo o tipo de defeito e má apresentação e conservação, impondo aluguel de novos ônibus e criação de um sistema alternativo com ônibus “comuns” fazendo uso das faixas exclusivas e das estações, fatos esses públicos e notórios que independem de comprovação e que podem ser constatados de visu diuturnamente nos corredores do BRT”.
Já resolvida a questão da impugnação ao valor da causa no ID 70898483, volto à questão atinente à apresentação da alegação de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.
Rejeito esta alegação, apesar da contratação da locação de bens ter sido realizada pelo Consórcio Operacional BRT, posteriormente sucedido pela SPE BRT RIO S.A., porque esses bens foram utilizados na concessão do serviço público, e a parte autora atribuiu aos réus a depreciação de sua frota.
Rejeito também a alegação referente à falta de interesse processual da autora com relação ao pedido liminar A e pedido principal A, porque o fato da reciclagem dos veículos – como mencionado pela ré - não atende à pretensão da parte autora, que pretende ser compensadas dos danos descritos em petição inicial.
No que se refere à outra fundamentação deste argumento, posteriormente apresentada pela corré no ID 57278647, é certo que eventual concorrência de conduta da parte autora para a configuração do dano descrito em petição inicial é questão de mérito e, como tal, será posteriormente considerada por este Juízo, mas não pode ser considerada obstativa da análise do mérito da demanda.
Inexistentes outras alegações preliminares, declaro saneado o processo.
A petição a que se referiu a viação, apresentada no ID 61013683, reiterada, contém requerimento de provas da Auto Viação Tijuca, de natureza documental, pericial, depoimento pessoal e testemunhal.
A decisão imediatamente posterior, de ID 70898483, tratou a questão da denunciação da lide requerida, e da impugnação ao valor da causa, como já mencionado, não tendo as rés protestado pela produção de provas.
No que se refere à prova documental pela qual protestou a parte autora, que, inclusive, fez juntar link do (então) twitter àquela manifestação, destaco que não será possível fazer nova apresentação de documentos, não se tendo explicado a razão pela qual a documentação não teria podido ser produzida no momento adequado, i.e., para a parte autora, no momento da distribuição da demanda.
De outro lado, o item II do requerimento referido é específico e justificado.
Assim, determino a expedição de ofícios requisitórios aos réus para fornecerem os laudos de situação dos veículos objeto da lide no momento da realização da Intervenção, ocorrida em 21 de março de 2021, e da Decretação da Caducidade da Concessão, em 17 de fevereiro de 2022; bem como o laudo de arrecadação determinado pelo art. 3 o do Decreto Municipal n o 50.200 de 16 de fevereiro de 20221 e na data de 28 de junho de 2022, produzido no momento da notificação.
Defiro também a prova pericial indireta a ser realizada sobre esta documentação, quando produzida nestes autos, para o que nomeio perito dr.
Marcio Mattos de Faria, de contato conhecido do cartório, que deverá ser intimado e informar se aceita o encargo, estimando honorários.
A prova testemunhal será novamente analisada posteriormente à produção desta prova, desde que ratificada pelas partes e justificada a sua necessidade.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:06
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2024 13:00
Juntada de carta
-
24/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNYS PORTUGAL RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:49
Juntada de acórdão
-
28/09/2023 15:48
Juntada de carta
-
13/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA NUNES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de DENNYS PORTUGAL RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 10/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA NUNES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de DENNYS PORTUGAL RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:54
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 13:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 13:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 13:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/11/2022 12:54
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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