TJRJ - 0812047-41.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812047-41.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MILSON DA SILVA GUEDES ALCOFORADO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MILSON DA SILVA GUEDES ALCOFORADO.
O réu foi citado, mas não ofertou contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor trouxe aos autos termo de acordo realizado extrajudicialmente com o réu, desacompanhado de procuração deste.
Ressalto que para formulação de acordo extrajudicial não é necessária a presença de procuradores.
Contudo, objetivando as partes sua homologação judicial, essa se faz necessária.
Nesse sentido, vejamos ementa de julgado: 0003599-29.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO BANCO AUTOR REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES SEJAM DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO RÉU.
O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR.
INDEPENDENTEMENTE DA VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO COMO NEGÓCIO JURÍDICO TÍPICO, É NECESSÁRIO QUE A PRÁTICA DO ATO EM SEDE JUDICIAL SEJA REALIZADO MEDIANTE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA, QUE CONFERE LEGITIMIDADE AD PROCESSUM À PARTE E, PORTANTO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SEM ISSO, NÃO SE PODE ADMITIR A PRÁTICA DO ATO, NEM MESMO RECONHECÊ-LO COMO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR O ATO CITATÓRIO (ART. 103 DO CPC).
ALÉM DISSO, A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA DO ACORDO NÃO HOMOLOGADO PODE SER SUPRIDA CASO O DOCUMENTO ATENDA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 784 DO CPC.
ASSIM, CORRETA A SENTENÇA QUE, A DESPEITO DA IMPOSSIBLIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, RECONHECE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC QUE SE MANTÉM.
NO QUE CONCERNE AS CUSTAS, O PROCESSO FOI EXTINTO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DE QUEM NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Outrossim, não é possível homologar o acordo de id 179405682 uma vez que se trata de ação de busca e apreensão e não de ação de execução de título extrajudicial como alegado no documento transacional.
Não obstante, a realização de acordo, ainda que na esfera extrajudicial, demonstra a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Segue anexo o comprovante de retirada de restrição junto ao RENAJUD.
Despesas processuais pelo autor.
Sem honorários uma vez que não foi triangularizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812047-41.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MILSON DA SILVA GUEDES ALCOFORADO Certifique o cartório se o réu citado ofereceu contestação decorrido o prazo legal.
Uma vez provada a cessão de direitos de crédito pelos documentos juntados aos autos, defiro a substituição processual para que passe a constar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Anote-se onde couber observando-se o patrono indicado pelo cessionário e o seu CNPJ.
Para o prosseguimento do feito, recolham-se as custas de substituição.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MILSON DA SILVA GUEDES ALCOFORADO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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