TJRJ - 0803176-73.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:27
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o agendamento da perícia para o dia 19 de julho de 2025 / Horário: 12:30 h, no imóvel sito à Rua 01, número 46, Várzea Cachoeiras de Macacu RJ CEP: 28.68-000 , bem como para todos os requerimentos do perito no id.202092933. -
23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2025 20:11
Outras Decisões
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03/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803176-73.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na qual a parte autora alega desconhecer qualquer irregularidade em seu marcador, não havendo – segundo sua afirmativa – qualquer fundamento para cobrança de tal auto valor referente ao mês 02/2023, no valor de R$ 2.018,52, já que suas faturas giram em torno de R$ 120,00/170,00.
Observadas as faturas de consumo anexadas à inicial, verifico que supostamente tratar-se de TOI, uma vez que foi cobrado isoladamente valor relativamente alto comparado ao que usualmente é consumido pela autora, denotando verossimilhança em suas alegações.
A lavratura do TOI decorre do exercício regular do direito da parte ré que, durante inspeções de rotina ou mediante suspeita de fraude no consumo, realiza vistoria nos medidores de energia instalados nos imóveis de seus clientes/usuários.
Apesar de se tratar de uma prática legal, amparada por Lei e Resolução da ANEEL, não se pode negar que a imputação do débito é gerada de forma unilateral, não tendo o consumidor como participar desta apuração e nem mesmo ciência prévia do vício que – porventura – pudesse existir.
Assim, verificando o risco de dano e a presença da verossimilhança do direito invocado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada para: a) DETERMINAR A SUSPENSÃOda cobrança originada da fatura com referência ao mês 02/2023 em desfavorda parte autora; b) IMPEDIRque se INSCREVA O NOME DA PARTE AUTORA nos órgãos de proteção ao crédito relativamente a fatura com referência ao mês 02/2023 em desfavorda parte autora, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) IMPEDIRa SUPRESSÃO DE ENERGIA elétrica na residência da parte autora, relativamente a fatura com referência ao mês 02/2023 em desfavorda parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) PROIBIRo parcelamento compulsório da fatura com referência ao mês 02/2023 em desfavorda parte autoranas faturas de energia elétrica da parte autora, sob pena de multa única, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a parte ré pelo OJA plantonistapara dar imediata ciência quanto a esta decisão, devendo ele proceder ao endereço da ré, com sede neste município, observando que o horário de fechamento – 16:00 horas.
A medida não se mostra irreversível na medida em que, instruído o processo e demonstrada a regularidade do débito, o réu poderá voltar a cobrar o valor devido.
Saliento, desde logo, que a presente liminar NÃO DEFERE a parte autora o direito de deixar de pagar as faturas mensais enviadas a sua residência, posto que não há discussão quanto aos valores atuais de cobrança.
O patamar elevado das multas se justifica, como cediço, na medida em que a ré vem desrespeitando, de forma reiterada, os preceitos da Resolução nº 1.000, da ANEEL, e as decisões judiciais, de sorte que valores inferiores não foram capazes de surtir o efeito inibitório desejado.
Tal medida não impede o apontamento mensal na conta de energia da existência de débito pendente, não se mostrando essa prática como conduta abusiva do réu. 3.Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.A audiência de conciliação será oportunamente designada, caso haja interesse de ambas as partes. 5.Cite-se na forma do art. 335, III do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 12 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
12/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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