TJRJ - 0809111-46.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:48
Baixa Definitiva
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22/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:48
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE COUTINHO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE COUTINHO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS CORBEL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0809111-46.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DA SILVA SANTOS RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS CORBEL LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LUCAS DA SILVA SANTOSem face deAUTO ESCOLA CORBEL, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Verifica o Juízo que a parte ré não foi encontrada nos endereços inicialmente fornecidos pela parte autora e que esta, apesar de intimada a fornecer o correto endereço, requereu pesquisas aos órgãos conveniados ao Tribunal para busca de endereço da parte ré.
Indefiro o pedido de busca de endereço da parte ré através de pesquisa aos órgãos conveniados a este Tribunal, considerando o Enunciado n.º 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, a saber: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU- Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título extrajudicial previstas na Lei 9.099/95." A relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente.
Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Assim, tendo em vista as limitações quanto à citação impostas pela Lei 9.099/95 e que diante da ausência de citação, torna-se impossível o prosseguimento do feito, o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
12/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:08
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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