TJRJ - 0802208-30.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 10:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 10:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA MACHADO MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento.
A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa.
Reconheço a incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARO NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802208-30.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA COSTA MACHADO MONTEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Decreto sigilo na decisão de ID 181588059, NÃO oponível às partes e seus procuradores.
Desentranhem-se as petições opostas por ALAN SANTOS e MARIANA ISRAEL, uma vez que não são partes e, tampouco, foram declarados depositários nestes autos, sendo teratológica qualquer interpretação de que possam vir a ser responsabilizados por infidelidade de depósito em ação em que sequer há penhora de bens.
Causa espécie.
Isto posto, não possuem legitimidade para impugnar a decisão, data venia.
Tratam-se de manifestações tumultuárias, opostas de modo indiscriminado, em todos os processos em que Hotel Urbano é parte.
Ao cartório, para dar cumprimento à última decisão proferida, naquilo que lhe couber, tendo sido prematura a abertura de conclusão, sem a adoção das providências nela determinadas.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:06
Publicado Citação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Publicado Citação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/09/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/10/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 14:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 16:34
Juntada de ata da audiência
-
22/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
22/08/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
22/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 19:06
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
21/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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