TJRJ - 0807223-59.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807223-59.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DA SILVA FELIX RÉU: ENEL BRASIL S.A Intimem-se as partes sobre os requerimentos no index. 200527299.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:56
Juntada de carta
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06/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807223-59.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DA SILVA FELIX RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado. 1- Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio a peritaELENICE SILVEIRA XAVIER - CREA 1992102684 (email - [email protected]), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
22/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FELIX em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:03
Desentranhado o documento
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22/05/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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