TJRJ - 0808679-75.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0808679-75.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GALVAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada no prazo legal e está acompanhada de procuração e atos constitutivos.
Em cumprimento à O.S. 01/2020: 1) Ao autor em réplica; 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou digam se há oposição ao julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como concordância.
Havendo requerimento de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas.
Caso requeiram prova pericial, deverão especificar os quesitos.
Por fim, caso requeiram prova documental, deverão anexar os documentos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
23/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808679-75.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GALVAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1) Indefiro a antecipação da tutela.
O uso do cartão na modalidade crédito, o tempo decorrido desde a contratação do empréstimo e as informações prestadas por ocasião da contratação carecem de maior instrução probatória 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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