TJRJ - 0809472-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:20
Juntada de mandado
-
15/07/2025 09:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/07/2025 20:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 19:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 19:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ROVAIL DE SOUZA ALELUIA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0809472-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCILENE DE ALMEIDA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DULCILENE DE ALMEIDA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0809472-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCILENE DE ALMEIDA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
-
08/05/2025 14:48
Juntada de ata da audiência
-
08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DULCILENE DE ALMEIDA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROVAIL DE SOUZA ALELUIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:13
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821967-34.2023.8.19.0042
Luciana Dhalia Rodrigues Capela
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 18:46
Processo nº 0808906-38.2025.8.19.0042
Davi Silva Mauriz
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Erika Dias de Araujo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 10:53
Processo nº 0001552-46.2024.8.19.0004
Paula Monique Palhares Ferreira
Advogado: Carlos Omar de Queiroz Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 00:00
Processo nº 0837064-66.2024.8.19.0001
Creuza Lopes Rocha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julliana Moreira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 22:25
Processo nº 0801090-46.2023.8.19.0051
Antonio Jose da Silva Fabiano
Banco Bmg S/A
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 15:00