TJRJ - 0817784-70.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817784-70.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0817784-70.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00046128 RECTE: KAREN LANA MAGALHAES MESQUITA ADVOGADO: ESTEFANIE BASTOS MARQUES OAB/RJ-237956 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sentença que merece reforma.
Pela análise dos autos, verifico que a parte ré não juntou contrato assinado pela parte autora, tampouco gravação da suposta contratação ou alguma outra prova da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Impende ressaltar que as telas e faturas juntadas pela parte ré são documentos unilateralmente produzidos, sem o crivo do contraditório, não possuindo, portanto, valor probatório.
Ademais, a parte ré, em sua peça de defesa, admitiu o erro relacionado à matrícula da requerente, bem como confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em 02/09/2024, ou seja, após o ajuizamento da ação.
Além disso, embora alegue ter efetuado a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, não anexou qualquer documento nesse sentido.
A autora, por sua vez, juntou aos autos consulta realizada em 22/11/2024, no site do SERASA, comprovando a existência da negativação de seu nome, efetuada parte da ré (ID. 157844538).
Sendo assim, ficou evidente que houve falha na prestação do serviço, o que a acarretou a negativação indevida do nome da parte autora, motivo pelo qual merecem acolhimento os pleitos autora de cancelamento do débito, exclusão da negativação e indenização por dano moral.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar a ré: 1) a cancelar o débito de ID. 157844538, que motivou a negativação, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for cobrado em desacordo com a presente decisão; 2) a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme o art. 406, §1º, do CC.
Correção monetária a partir da presente data, pelo IPCA.
Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito, a fim de que o nome da autora seja excluído.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:07
Inclusão em pauta
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14/04/2025 15:38
Conclusão
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14/04/2025 15:35
Distribuição
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14/04/2025 15:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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