TJRJ - 0823254-15.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0823254-15.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A LUIZ ANTONIO DE CARVALHOpropôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 1SPE S.A, na qual alega cobrança acima da sua média de consumo a partir de julho de 2023 que alcançou o patamar de R$ 1.813,71, que não podendo adimplir, o serviço de água foi cortado em agosto de 2023.
Relata que após a suspensão continuou recebendo faturas com consumo acima da sua média mensal.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço de água no local e seu nome excluído dos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer o cancelamento das faturas indevidas desde julho de 2023; que a ré passe a cobrar pelo que foi efetivamente consumido na unidade; instalação de hidrômetro; indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça concedidas no id 142190798.
A ré apresentou contestação no id 146902728, na qual alega houve corte no endereço do autor no dia 20/05/2024, em razão do atraso no pagamento da fatura de março e abril de 2024.
Esclarece que, em que pese o serviço estivesse suspenso, não foi descontinuado, sendo assim as cobranças são devidas.
Que o consumo é aferido pelo que é registrado no hidrômetro e não por média.
Que, conforme legislação, verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a cobrança será feita a partir do consumo-base, que será determinado, periodicamente, em função do consumo médio apurado pelas leituras dos doze últimos meses do hidrômetro do respectivo usuário.
Que a cobrança pela média de consumo somente ocorre quando a Concessionária fica impedida, por motivos alheios a sua vontade, de realizar a medição do hidrômetro que guarnece o imóvel do usuário.
Que em 20/05/2024 foi verificada irregularidade no sistema de fornecimento do serviço no imóvel do autor, havendo um ramal conectado diretamente ao imóvel do autor, oportunidade em que o serviço foi interrompido.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Consta réplica nos autos.
Decisão saneadora no id 194215615.
A parte ré não requereu a produção de outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega cobrança muito acima da sua média de consumo de água a partir de julho de 2023 e que houve suspensão do serviço em agosto de 2023.
A ré,
por outro lado, aponta pela inexistência de falha na prestação do serviço e que a suspensão ocorreu em maio de 2024 por falta de pagamento das faturas de março e abril de 2024.
A ação foi proposta em 20/08/2024 em razão de o autor não conseguir adimplir com as faturas com valores altos, os quais englobam as faturas de março e abril de 2024 e anteriores desde julho de 2023.
Verifica-se que o autor deixou de pagar as faturas em razão do alto consumo faturado, não havendo sentido na alegação da ré de que o serviço de água não foi descontinuado, embora estivesse suspenso.
No mais, verificado eventual defeito no ramal ou no hidrômetro, caberia à ré a substituição do hidrômetro e não passar a cobrança por média.
Invertido o ônus da prova, a ré não requereu a produção da prova pericial ou outra que pudesse corroborar suas alegações.
Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor nos meses apontados na inicial.
Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de abastecimento de água, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança pela prestação do serviço, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade na cobrança, bem como a inexistência de defeito no medidor em questão, como lhe cabia também diante da previsão do art. 14, parágrafo 3º do CDC, razão pela qual prevalecem as assertivas autorais.
Deste modo, é forçoso concluir que efetivamente a ré cobrou a maior nas faturas dos meses questionados na inicial, provocando indevidamente a suspensão no serviço de água.
A conduta da ré revela defeito na prestação do serviço de água, nos termos do art. 14 do CDC, e responde objetivamente por eventuais danos advindos ao consumidor, diante da suspensão indevida do serviço.
Faz jus a parte autora ao cancelamento das cobranças emitidas a partir de julho de 2023, que devem ser refaturadas para a taxa mínima, e à instalação de um novo hidrômetro, o que deverá ser custeado pela ré, haja vista é obrigação da concessionária o pagamento e instalação de novo hidrômetro, mesmo em caso de furto, conforme dispõem os artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 3915/02: Art. 1º - As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem. (...) Art. 4º - As despesas com a instalação dos medidores serão arcadas pela Concessionária.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRJ tem entendido pela responsabilidade da concessionária, sem ônus para o usuário: 0011292-42.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO-1ª Ementa - Des (a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
CUSTOS COM A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
LEI Nº 3.915/2002.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
O cerne da questão se fixa na responsabilidade pela instalação e pagamento de novo hidrômetro em caso de furto.
De acordo com os art. 4º da Lei Estadual 3.915/02, tais despesas são de responsabilidade da concessionária.
A negativação indevida do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes configura ato de desonra pública, acarretando revolta e impotência do injustiçado diante da ação danosa realizada pela ré.
A jurisprudência do Colendo STJ orienta que o valor da indenização só pode ser modificado quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso em comento, cuja compensação foi estabelecida em R$ 5.000,00, devendo, portanto, ser majorada para R$10.000.
Honorários advocatícios corretamente arbitrados, tendo sido observado o disposto no art. 85, (sec) 2º do CPC.
Recurso que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. 0063727-79.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 06/12/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO QUE SE REVELA TERATÓLOGIA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
CUSTOS COM A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
LEI Nº 3.915/2002.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
Não cabe ao segundo grau a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos.
A outorga ou não da medida constitui ato de officium judicis adstrito ao juízo discricionário do magistrado da causa.
Entendimento, aliás, amparado na Súmula nº. 59 desta Corte de Justiça. É dever do fornecedor do serviço levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que este possa verificar a legalidade da cobrança que lhe está sendo feita.
Em relação aos custos de instalação do hidrômetro, fato que motivou o indeferimento da medida antecipatória, embora tivesse me posicionado em sentido diverso, tenho que tais despesas, nos termos do dos artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 3.915/2002, é de responsabilidade da concessionária.
Provimento parcial do recurso para deferir em parte a antecipação da tutela determinando à concessionária a instalação do hidrômetro no imóvel do autor, arcando com os respectivos custos de instalação, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Por fim, a parte autora afirma que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e pugna por compensação por danos morais.
Contudo, não faz prova da negativação nos autos.
Todavia, houve suspensão do serviço de água, conforme afirmado pela própria demandada.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Improcedente o pedido "d" da inicial, haja vista não há que se falar em consumo fixo no patamar de R$ 170,00. À concessionária ré caberá a cobrança do que fora efetivamente registrado no hidrômetro, podendo ser cobrada a taxa mínima quando o consumo aferido no mês for inferior à 15m3.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE em parteo pedido inicial para condenar a empresa ré a: I)Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Refaturar as cobranças a partir de julho de 2023 até o trânsito em julgado da presente para o valor correspondente à taxa mínima.
As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos.
III) Instalar novo hidrômetro na unidade consumidora, objeto dos autos, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), aqui limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Julgo improcedente o pedido "d" da inicial.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823254-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO DE CARVALHO - CPF: *51.***.*47-68 (AUTOR).
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30/08/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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