TJRJ - 0843149-44.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 19:57
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0843149-44.2024.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0843149-44.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00046185 RECTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 RECORRIDO: AILTON FREITAS DE SOUZA FILHO ADVOGADO: ELISANDRA BARRETO JORDÃO OAB/RJ-135957 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado à título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que tal montante é compatível com a repercussão e natureza do dano e aquele que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que houve o cancelamento unilateral do voo contratado e realocação em outro voo, o qual partiu cerca de 12 horas após o previsto no voo original.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 17:07
Inclusão em pauta
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14/04/2025 16:23
Conclusão
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14/04/2025 16:20
Distribuição
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14/04/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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