TJRJ - 0847645-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847645-14.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FURNAS RÉU: CEDAE CONDOMINIO DO EDIFICIO FURNASajuizou em face de CEDAEação indenizatória, na qual pleiteia que as cobranças praticadas pela ré, com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio, sejam declaradas ilegais e que a ré seja condenada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo Condomínio autor, referente às faturas emitidas pela ré, desde a primeira cobrança indevida, até a data do envio da última fatura para o requerente, ou seja, dezembro de 2021, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.
Argumenta que é um condomínio edilício com 12 (doze) economias domiciliares, cuja cobrança do consumo de água e esgotamento sanitário está sendo cobrada de forma indevida, com aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao Condomínio autor, index 43896556.
Oferecimento de contestação pela ré CEDAE no index 54203305, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito prescrição.
No mérito, informa acerca da afetação do tema no STJ através do RESP 1937887/RJ e RESP 1937891/RJ; sustenta a impossibilidade de atendimento do pleito autoral, diante da construção híbrida, sem amparo legal, sendo o pleito contrário ao entendimento do STJ.
Por fim, impugna na totalidade o pleito do Condomínio autor, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar acerca da resposta oferecida, index 76069655, a parte autora quedou-se silente, na forma do index 99110752.
Decisão saneadora no index 160436767, deferindo a inversão do ônus da prova, sendo facultado à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entendesse necessário.
Manifestação da ré no index 162005038, dispensando a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Desnecessária se mostra a produção da prova pericial para deslinde da controvérsia.
O processo versa sobre a forma de cobrança pela concessionária, referente à prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, a prédio com 12 (doze) economias domiciliares (unidades autônomas) e apenas 01 (um) hidrômetro instalado.
O condomínio autor almeja que a parte ré seja compelida a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias além da restituição em dobro da totalidade dos valores cobrados e pagos indevidamente. É indiscutível que estamos diante de relação de consumo, enquadrando se o Condomínio autor no conceito de consumidora final do serviço essencial, e a ré no conceito de prestadora, fazendo incidir no caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa ótica, no tocante à forma de tarifação do serviço prestado pela ré, restou incontroverso nos autos que a cobrança pelo fornecimento de água ao Condomínio autor não considera o consumo medido no hidrômetro, mas a tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias.
Com relação a este ponto, O Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ.
Confira-se: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” De acordo com o paradigma, não merece acolhimento o argumento de cobrança “híbrida” defendida pela parte autora porque ele contraria a nova tese vinculante definida pela Corte Superior.
Destaque-se que, com as novas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, restou superado o entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 191, uma vez que se trata de tese de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
Verbete nº 191/TJERJ: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.” Desta forma, tem-se que a cobrança efetuada pela ré, isto é, aplicando-se a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é legal.
E, por se tratar de cobrança legal, também não há como acolher o pedido de devolução, seja ela na forma simples ou dobrada.
Por fim, ressalta-se que, em sede de modulação dos efeitos do revisto tema, determinou-se a vedação da cobrança pelas concessionárias de quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido", em atenção aos princípios basilares da segurança jurídica e do interesse público.
Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral.
Ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Condomínio autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GILDENIS DE OLIVEIRA AMARAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GILDENIS DE OLIVEIRA AMARAL em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 18:52
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 23:08
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 23:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/09/2022 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
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26/09/2022 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
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26/09/2022 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
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26/09/2022 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
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26/09/2022 23:07
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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