TJRJ - 0802218-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802218-72.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária ajuizada por Em segredo de justiça. em face de Em segredo de justiça.
Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sob nº *00.***.*06-00 de veículo descrito na inicial; que consta o inadimplemento da parcela 001, vencida em 20/10/2023 e as subsequentes, incorrendo a parte contrária em mora devidamente comprovada através de notificação extrajudicial, o que acarretou o vencimento antecipado do débito; que diante da inadimplência requer a busca e apreensão do bem.
Em sede de liminar, requer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para tornar definitiva a medida liminar, consolidando o domínio da posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio da parte autora.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos em ID nº 104181624/ 104181635.
Decisão em ID nº 113092369 deferindo a medida liminar requerida.
A busca e apreensão do veículo foi realizada, conforme certidão do OJA no index 134495010.
Devidamente citada, conforme certidão de id. 155959972, a ré não apresentou defesa, razão pela qual a decisão em id. 155959972 decretou sua revelia.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca de apreensão, com pedido liminar, em que a parte autora pretende reaver o veículo alienado, ao argumento de que, conquanto notificada, a ré inadimpliu parcelas vencidas, operando-se o vencimento antecipado do contrato.
A ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi DECRETADA SUA REVELIA.
Não tendo sido oferecida contestação pela ré e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ao julgador, resta a análise da satisfação, pelo autor, das condições para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, a fim de verificar se não há hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Neste caso, os mesmos encontram-se presentes, nada havendo que ser suprido.
Com efeito, a constituição em mora encontra-se devidamente caracterizada, tanto pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, quanto pela ausência de defesa da parte autora.
Assim, diante na inequívoca comprovação da mora, e não tendo o devedor requerido a sua purga, nem efetuado o depósito do valor incontroverso, tampouco comprovado qualquer ilegalidade contratual, estando ela em débito desde as parcelas vencidas em 20/10/2023, relativamente ao veículo descrito na inicial, impõe-se a procedência do pedido inicial para integrar a parte autora na posse, consolidando-se sua propriedade e autorizando-se a alienação extrajudicial, com fulcro no art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Posto isso, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e na Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, e a sua CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A POSSE plena e exclusiva do bem descrito no contrato sob nº *00.***.*06-00, ao autor.
Em consequência, DECLARO rescindido o contrato do ID *00.***.*06-00 e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida à ré.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, conforme o artigo 513, (sec)1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes, desde já, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, no caso de haver necessidade de recolhimento de custas.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:30
Decretada a revelia
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18/03/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor. -
12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:11
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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