TJRJ - 0807859-71.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 15:58
Juntada de petição
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDELI DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0807859-71.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDELI DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, assiste razão em parte ao embargante.
Assim deixo certo que a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, em parte, nos termos dos fundamentos supra.
P.I.
BARRA MANSA, 6 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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07/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:50
Juntada de petição
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDELI DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807859-71.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDELI DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1) Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, os rejeito, por inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 1022, incisos I a III do CPC, na decisão embargada, a qual se mantém na íntegra, por seus próprios fundamentos. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, voltem conclusos, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDELI DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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