TJRJ - 0803423-96.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 15:00 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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27/08/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2025 13:10 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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22/08/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO LIMA PINTO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ELAINE MONTE DA SILVA LIMA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0803423-96.2025.8.19.0213 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J.
P.
D.
S.
L.
RESPONSÁVEL: ELAINE MONTE DA SILVA LIMA REQUERIDO: DIEGO LIMA PINTO Diante da necessidade de readequação de pauta em razão da utilização da sala de audiência para realização de AIJ, redesigno a audiência de conciliação para o dia26/08/2025 às 15h.
Intime-se a parte autora.
Adite-se o mandado de citação e intimação à parte ré, informando o número de telefone descrito nos autos, a fim de que o OJA possa cumprir a diligência na forma autorizada no art. 396 do Código de Normas da CGJ.
Deverá a ré se cientificada sobre os alimentos provisórios fixados e que deverá ser apresentada contestação até a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada e que a sua ausência importará na decretação de sua revelia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
11/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:09
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2025 15:00 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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11/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS JUNIOR DE SOUZA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803423-96.2025.8.19.0213 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J.
P.
D.
S.
L.
RESPONSÁVEL: ELAINE MONTE DA SILVA LIMA REQUERIDO: DIEGO LIMA PINTO ATO VALENDO COMO MANDADO DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENDEREÇO DO RÉU: RUA NILZA GURGEL, 638, APT 101, VILA EMIL, MESQUITA, RJ, CEP 26.580-255 TELEFONE DO RÉU:(21) 98130-1179 DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:28/07/2025 ÀS 14H40MIN 1.Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça à parte autora. 2.A probabilidade do direito alegado pela parte autora decorre da comprovação documental da obrigação alimentar decorrente do parentesco.
O perigo de dano é presumido pela Lei n° 5.478/68.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4° da Lei n° 5.478/68, CONCEDO a tutela provisória e FIXO os alimentos provisóriosdevidos pela parte ré à parte autora desde a citação (art. 13, §2°, da Lei n° 5.478/68), da seguinte forma: a.HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 20% dos ganhos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical) e auxílio transporte ou alimentação, acrescido das cotas de salário família, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente de titularidade da representante legal; b.NÃO HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 30% sobre um salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo. c.
Ademais, a parte ré arcará (i) com 50% (cinquenta por cento) do material escolar e uniforme escolar no início do ano letivo, mediante apresentação de recibo; (ii) com 50% dos medicamentos necessários ao(à) menor, mediante nota fiscal e receita médica que deverá ser pago até 10 dias após a apresentação da nota/receita; (iii) com 50% de eventuais gastos com óculos de grau e tratamento ortodôntico, mediante apresentação de laudo e notas fiscais ou orçamento, devendo arcar com as despesas em até 10 dias. 3.A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA, devendo, sob pena de incidência do crime do art. 22 da Lei n° 5.478/68: a.Efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do recebimento de cópia da presente; b.Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar; c.Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da Lei. 4.DESIGNO, nos termos do art. 334 e 696 do CPC, audiência de conciliação para o dia 28/07/2025, às 14h40min, a ser realizada na sede do Juízo. 5.Ficam cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público. 6.CITE-SE E INTIME-SE a parteré, por OJA, para pagaros alimentos provisórios fixados e para comparecerà audiência de conciliação mencionada munidade documento de identificação. 7.Insira-se o número de telefone do réu no mandado.
A diligência deverá ser realizada, preferencialmente, no endereço indicado no início da decisão.
Caso seja infrutífera a diligência no local, deverá o OJA tentar cumprir a diligência na forma autorizada no art. 396 do Código de Normas da CGJ – Parte Judicial. 8.Deverá a parte ré ser cientificada que deverá ser apresentada contestação até a audiência de instrução e julgamento a ser designada e que a sua ausência importará na decretação de sua revelia. 9.Expeça-se ofício para abertura de conta no Banco do Brasil, se houver pedido neste sentido ou se for solicitado após pela parte interessada, devendo constar expressamente referência ao artigo 2º da Resolução CMN nº 3919/2010.
O número da conta deverá ser informado ao empregador, ou ao réu, se for o caso. 10.Intimem-se a parte autora. 11.Intimem-se MP e DP, se for o caso.
MESQUITA, 26 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
26/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. P. D. S. L. - CPF: *95.***.*72-05 (AUTOR).
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26/05/2025 11:28
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 14:40 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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21/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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