TJRJ - 0808803-98.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:45
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808803-98.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente º 2733121.
Argumenta que ficou sem luz no dia 24/12/2023 às 14:30 h com retorno no dia 25/12/2023 às 7:30h.
Pretende a compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação na forma dos autos. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente.
Vejamos: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade.
Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada.
Transcreve-se: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: “§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo.
O artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 indica as hipóteses em que não se tem por violado o princípio da continuidade dos serviços públicos: “§3o.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora.
Pois bem, o artigo 14, §3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade.
Compatibilizando a regra do artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 com o artigo 14, §3º do CDC, resta claro que diante das hipóteses em que se admite a suspensão do fornecimento de serviço e desde que devidamente comprovadas pelo fornecedor, não se terá a falha na prestação do serviço e restará excluída a responsabilidade.
Ocorre que não basta a interrupção no fornecimento do serviço público para que reste configurada a falha na prestação de serviço, necessário se faz ainda que a suspensão no fornecimento ocasione dano ao consumidor como disposto no enunciado da súmula nº 193 do TJRJ, in litters: “BREVE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS POR DEFICIÊNCIA OPERACIONAL NÃO CONSTITUI DANO MORAL.” Insta salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem adotando como parâmetro para a fixação de prazo relevante para configuração de danos morais aquele previsto no artigo 362, IV da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece que a concessionária de serviços públicos restabeleça o fornecimento da hipótese de suspensão/interrupção em até vinte e quatro horas.
Pois bem, a despeito do reconhecimento do fato narrado na inicial, qual seja a interrupção no fornecimento, a situação se adequa ao disposto no enunciado da súmula nº 193 do TJRJ diante da duração de aproximadamente de 17 horas em todos os períodos e não aquele reconhecido pela jurisprudência como ensejador do dano moral que tem como base o artigo 362, IV da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL de vinte e quatro horas.
Assim sendo, inexiste responsabilidade a ser imputada ao réu, pela ausência de dano, pressuposto ao seu reconhecimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 22 de setembro de 2024.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
12/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 08:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/09/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2024 08:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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28/08/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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28/08/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 22:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 18:40
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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