TJRJ - 0803093-68.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:05
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:00
Homologada a Transação
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0803093-68.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FORNY CORREIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do NCPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, INDEFIRO-A, por ora.
Intime-se.
GUAPIMIRIM, 12 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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