TJRJ - 0803098-90.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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11/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:31
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
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14/05/2025 17:31
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:25
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
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24/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGINA RAMOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0803098-90.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA NAVEGA NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do NCPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, INDEFIRO-A, por ora.
Intime-se.
GUAPIMIRIM, 12 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0803098-90.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA NAVEGA NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do NCPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, INDEFIRO-A, por ora.
Intime-se.
GUAPIMIRIM, 12 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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