TJRJ - 0833469-17.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de DENTAL BEAUTY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CALDEIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Considerando-se: (a) O princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3, § 3°, parte final e 139, V ambos do CPC/15; e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4° do CPC/15) Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite(m)-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, sendo certo que, após apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/15. -
15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:49
Outras Decisões
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10/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CALDEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Mandado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
1.
De inicio, registre-se e informe-se ao I.
Advogado (patrono da parte autora) que as manifestações, deverão ser anexadas ao autos através de petição e não diretamente no Sistema PJE, sob pena de não recebimento/apreciação da peça processual; considerando-se que inexiste previsão legal, salvo exceções a exemplo DP e MP, para manifestação através de "Cota" por parte de patrono particular. 2.
Certifique-se quanto ao recolhimento das despesas processuais iniciais por parte da autora.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos do Id. 155001623, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
Sem prejuízo, à parte autora para que promova o recolhimento ("complementação") da taxa judiciária, conforme certificado no index 191524690, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante ao art. 290 do CPC.
I-se. -
12/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:55
Outras Decisões
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12/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:56
Outras Decisões
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15/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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