TJRJ - 0805407-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0805407-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL PINHEIRO FILHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ID. 206331726.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo, junte-se o plano de pagamento no prazo de 15 dias.
ITAGUAÍ, 8 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/07/2025 15:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAUL PINHEIRO FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 13:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805407-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL PINHEIRO FILHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. 1.Deferido o recolhimento das custas ao final do processo em AI. 2.Trata-se de requerimento de repactuação das dívidas por superendividamento formulado com fundamento no art. 104-A do CDC. 3.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4.No caso, a legislação aplicável aos militares das Forças Armadas é a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse 70% da remuneração, assegurando que o militar receba, no mínimo, 30% do seu salário.
Conforme narrativa da parte autora e contracheques apresentados, os descontos realizados, atingem tão somente 37% da remuneração do autor, não ultrapassando o limite de 70% da sua remuneração, permanecendo com saldo de R$4.728,09, conforme cálculos de id. 97353076, para o pagamento de suas dívidas sem que lhe seja comprometido o mínimo existencial de R$600,00, estabelecido pelo Decreto nº. 11.567/2023.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5.INDEFIRO o requerimento de exibição de documentos, uma vez que os contratos e saldos devedores podem ser obtidos pelo autor na esfera administrativa. 6.Venha o plano de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da petição inicial.
ITAGUAÍ, 23 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
23/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RAUL PINHEIRO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAUL PINHEIRO FILHO - CPF: *40.***.*02-02 (AUTOR).
-
13/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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