TJRJ - 0801486-94.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 23/07/2025 18:30.
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:36
Outras Decisões
-
21/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0801486-94.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E-COMMERCE FRI MOTOS LTDA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por lucro cessante e danos morais proposta por E-COMMERCE FRI MOTOS LTDA, representada pelo sócio administrador DANIEL DA SILVA CALDEIRA, em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Afirma a parte autora é cliente do Réu desde janeiro de 2024, quando então se cadastrou e começou a vender seus produtos por meio da loja e do envio full, o que significa que os produtos permanecem no centro de distribuição do Requerido.
Reforça que sendo que 95% (noventa e cinco por cento) das suas vendas são efetivadas pela referida opção.
Entretanto, narra que, no dia 08/01 do corrente ano, trocou o regime tributário do simples nacional para o regime normal, sendo necessária a alteração das regras tributárias dentro da plataforma do Réu para reativar os seus anúncios de produtos para venda.
Esclarece que, após realizar a alteração, os 357 (trezentos e cinquenta e sete) anúncios com venda fullcontinuaram suspensos com uma mensagem de que estão sob revisão fiscal, o que não teria sido resolvido pelo Réu até a presente data.
Por sua vez, o Réu, em sede de contestação chega a afirmar que a regularização foi efetivada, o que evidenciaria a perda superveniente do objeto da ação.
Em réplica, a parte autora, acostando prints de tela (vide id. 190210808), afirma que subsiste a indisponibilidade de anúncios essenciais à atividade do comercial da parte requerente.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, §2º, do CPC.
Ademais, o perigo de dano irreparável faz-se presente, haja vista que se perdura a paralisação dos anúncios, prejudicando a subsistência da parte autora, que vem acumulando dívidas e com risco de falência.
De outro lado, o Réu se limitou a esclarecer que a regularização foi efetivada, o que acaba por corroborar o fato de que não há qualquer irregularidade na atividade da parte autora.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão do pedido da tutela pretendida.
Isso posto, presentes os requisitos que autorizam a medida, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para DETERMINAR que sejam normalizados, em 72 (setenta e duas) horas, TODOS os anúncios da parte autora que se encontram pausados, retornando à condição de comercializáveis, sob pena de multa diária a ser fixadas por este juízo.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 20 de maio de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
22/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 17/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010906-42.2017.8.19.0004
Lucas Neves Cavalcanti
Wmb Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Paulo Sergio de Assis Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0810229-45.2023.8.19.0205
Banco Votorantim S.A.
Carlos Henrique de Castro Lopes
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 10:39
Processo nº 0800780-92.2025.8.19.0011
Claudio Damiao Rangel Ribeiro
Ana Paula dos Santos Ramos
Advogado: Jose Luiz Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 09:38
Processo nº 0808184-86.2024.8.19.0026
Ana Maria Resende Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Carlos Jose de Castro Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:04
Processo nº 0804845-62.2025.8.19.0066
Luiz Marques Barboza
Georgina Figueira Barbosa
Advogado: Persio Kozlowski de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 17:08