TJRJ - 0127212-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:35
Juntada de documento
-
11/09/2025 14:32
Expedição de documento
-
18/08/2025 11:56
Trânsito em julgado
-
15/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
10/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:13
Juntada de petição
-
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de denúncia (aditada) oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra EUTAIR TEIXEIRA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 158, caput, por duas vezes, do Código Penal, em concurso material./r/r/n/nConsta da denúncia que: Desde data que não se pode precisar, mas certo de que a partir do final do ano de 2013 e o dia 1º de outubro de 2014, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, constrangeu a vítima Almir dos Santos Pires, mediante grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica consistente fazer com que a vítima realizasse transferências bancárias para sua conta, que totalizaram o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em prejuízo do ofendido.
Na sequência das condutas acima descritas, mas ainda nas mesmas circunstâncias de data e local, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, constrangeu a vítima José Lázaro dos Santos, mediante grave ameaça exercida contra a vítima, seus filhos e sua esposa, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, consistente fazer com que a vítima realizasse transferência bancária para sua conta, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), supostamente devido pela vítima Almir.
Com efeito, a vítima Almir, tempos após ter efetuado e quitado um empréstimo em determinada empresa não identificada nos autos, passou a receber diversas ligações por telefone em que indivíduos, embora não identificados, praticavam contra ele e seus filhos grave ameaça contra a vida, em razão de supostamente não ter quitado o débito outrora realizado. É certo que a vítima Almir efetuou diversos depósitos, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo certo que o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com diversos indivíduos ainda não identificados, colaborou eficazmente para a prática do delito acima descrito, na medida em que forneceu o número de sua conta bancária para que o valor extorquido fosse depositado.
Além das condutas descritas linhas acima, o DENUNCIADO, ainda efetutou diversas ligações para a vítima José Lázaro, sendo certo que, após identificar-se por ligação via telefone fixo, forneceu o número de sua conta bancária e ainda perpetrou contra ele, sua esposa e filhos, diversas ameaças de morte, tudo com o manifesto propósito de obter indevida vantagem econômica, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), supostamente contraída pela vítima Almir, vizinho da vítima José Lázaro.
Em razão das ameaças perpetradas, a vítima José Lázaro conversou com a vítima Almir sobre o ocorrido, de modo que decidiram e se encaminharam à Distrital para a confecção do Registro de Ocorrência que dá origem ao presente processo ./r/r/n/nDenúncia (aditada) index. 03./r/r/n/nRegistro de Ocorrência n° Nº 034-15070/2014 index. 11./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia pelo Juízo da 33ª Vara Criminal da Capital em 20/05/2022, ao index. 190, ratificada por este Juízo em 28/02/2023, ao index 266./r/r/n/nCertidão de citação pessoal positiva ao index 222./r/r/n/nResposta à acusação ao index. 232 (Defensoria Púbica) e 300 (advogado)./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 20/08/2024, com assentada ao index. 388, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação.
O acusado manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público requereu vista para aditamento da denúncia./r/r/n/nResposta defensiva sobre o aditamento à denúncia ao index 403./r/r/n/nDecisão de recebimento do aditamento à denúncia em 02/10/2024, ao index 408./r/r/n/nCertidão de citação pessoal positiva sobre o aditamento à denúncia ao index 413./r/r/n/nResposta à acusação (aditamento à denúncia) ao index 419./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em 28/01/2025, com assentada ao index 461, ocasião em que foi realizado o interrogatório do réu./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público ao index. 469, nas quais requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu, na forma da denúncia./r/r/n/nAlegações finais da defesa do réu ao index. 479, nas requereu a absolvição do réu, alegando fragilidade probatória.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da causa de diminuição de pena em razão de participação de menor importância, com a fixação de regime prisional mais favorável./r/r/n/nFolha de antecedentes criminais ao index. 498, esclarecida em certidão de index 525, havendo duas condenações (index 501 e 521) sem trânsito em julgado./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de EUTAIR TEIXEIRA FILHO, imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime tipificado no artigo 158, caput, do Código Penal, em concurso material, com fundamento nos fatos descritos na denúncia que narra a suposta extorsão perpetrada contra as vítimas Almir dos Santos Pires e José Lázaro dos Santos, mediante grave ameaça, com o intuito de obtenção de vantagem econômica indevida./r/r/n/nA materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada através do registro de ocorrência n.º 034-15070/2014 (index 11), bem como pelos termos de declarações prestadas pelas vítimas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo.
As referidas declarações demonstram que ambas as vítimas foram submetidas a constrangimentos mediante ameaças de morte, com o objetivo de cobrança de suposta dívida oriunda de contrato de empréstimo informal contraído junto a terceiros não identificados, com posterior solicitação de depósitos bancários./r/r/n/nEntretanto, embora a materialidade esteja firmada, a autoria delitiva imputada ao réu não restou demonstrada de forma segura e isenta de dúvidas./r/r/n/nEm juízo, o acusado EUTAIR TEIXEIRA FILHO, exercendo seu direito constitucional à autodefesa, negou a prática das infrações penais a ele atribuídas.
Afirmou desconhecer as vítimas Almir dos Santos Pires e José Lázaro dos Santos, negando ter efetuado qualquer tipo de ameaça.
Asseverou, ainda, que trabalhava com vendas de roupas e pinturas nos anos de 2013 e 2014, e que sua conta bancária era movimentada por clientes, familiares e terceiros, não tendo controle preciso sobre os valores recebidos.
Declarou ter encerrado algumas contas bancárias por cautela, após tomar ciência de que seu nome estaria sendo utilizado em acusações de condutas criminosas, não descartando, inclusive, a hipótese de uso indevido de sua conta bancária por terceiros./r/r/n/nA vítima ALMIR DOS SANTOS PIRES, em seu depoimento judicial, confirmou ter tomado empréstimo de R$ 800,00 junto a agentes informais, os quais operavam em loja situada em Bonsucesso, sendo certo que, após quitar o valor e os juros pactuados, passou a receber diversas ligações telefônicas com ameaças dirigidas a ele e sua família.
As ameaças referiam-se a um suposto saldo remanescente da dívida e culminaram em constrangimento moral e medo, o que o levou a realizar novo depósito no valor de R$ 2.000,00.
Relatou que não sabe com quem falou por telefone, e que os interlocutores variavam.
Não reconheceu pessoalmente o réu, tampouco teve qualquer contato direto com ele.
A única vinculação feita ao acusado diz respeito à informação de que o último depósito, feito sob coação, teria sido realizado para uma conta bancária de titularidade de pessoa chamada Eutair , que serviu para identificar o réu em sede policial.
Destacou, ainda, que os interlocutores das ligações se identificaram com os nomes Souza e Robson , não havendo qualquer menção ao nome do réu./r/r/n/nNo que toca à vítima JOSÉ LÁZARO DOS SANTOS, declarou que recebeu ligações telefônicas em que o interlocutor se identificava como Eutair e o ameaçava, exigindo pagamento de dívida contraída por seu vizinho Almir.
Declarou que o autor das ameaças teria fornecido número de conta bancária e telefone, e que por isso teria acompanhado o vizinho à delegacia para registrar ocorrência./r/r/n/nEntretanto, em seu depoimento prestado em sede policial, o próprio José Lázaro afirmou que as ligações foram feitas por um indivíduo identificado como Robinson , e que não recebeu qualquer dado bancário por ter se recusado a anotar informações de pagamento.
Na ocasião, não foi realizada nenhuma identificação direta ou indireta do réu como autor das ameaças./r/r/n/nA discrepância entre as versões apresentadas em sede inquisitorial e judicial por José Lázaro compromete sobremaneira a credibilidade de seu testemunho, especialmente por não se identificar motivo idôneo que explique a substituição do nome Robinson por Eutair .
Conforme ressaltado pela Defesa, a inclusão posterior do nome do acusado pode ter decorrido de sugestionamento indevido por terceiros, inclusive por policiais, situação que não pode ser desprezada no exame do conjunto probatório./r/r/n/nSaliente-se, ainda, que foram solicitadas diligências investigativas para identificação das linhas telefônicas utilizadas pelos agiotas, com quebra de sigilo de dados, mas não houve juntada aos autos do resultado dessa medida investigatória, o que impede a aferição técnica da origem das ameaças e, principalmente, da eventual ligação entre o réu e os números utilizados para constranger as vítimas.
Também não há comprovação nos autos de que a conta corrente informada pelos agiotas era, de fato, de titularidade do réu./r/r/n/nEmbora os relatos das vítimas revelem o sofrimento emocional decorrente das ameaças, é certo que nenhuma delas teve contato presencial com o réu, nem logrou identificá-lo como autor das ligações.
Ausente reconhecimento pessoal ou fotográfico, ausente rastreabilidade bancária que confirme o depósito na conta do réu, ausente qualquer vínculo probatório entre os aparelhos utilizados e a pessoa do acusado, não há nos autos lastro probatório mínimo que permita a formação de um juízo de certeza sobre a autoria./r/r/n/nRessalte-se, ademais, que embora conste que o acusado possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido denunciado reiteradamente pelos crimes de usura, extorsão, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, inclusive com duas condenações criminais não definitivas, não se pode ignorar que nos presentes autos não foi coligida nenhuma prova segura e idônea quanto à sua efetiva participação nas condutas praticadas em desfavor das vítimas Almir dos Santos Pires e José Lázaro dos Santos.
Ausente, portanto, qualquer elemento de convicção que autorize, com o grau de certeza exigido no juízo penal, a prolação de decreto condenatório./r/r/n/nÉ cediço que, em matéria penal, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, diante da dúvida razoável sobre a autoria ou sobre a efetiva participação do réu na conduta delitiva, impõe-se a absolvição, sendo inviável a condenação com base em elementos indiciários frágeis, relatos contraditórios e meras presunções./r/r/n/nAnte o exposto, e em consonância com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO EUTAIR TEIXEIRA FILHO das imputações que lhe foram feitas, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, em concurso material./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nIntime-se a Defesa e o Ministério Público./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe. -
15/04/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 15:20
Conclusão
-
15/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:42
Juntada de documento
-
26/03/2025 12:29
Juntada de petição
-
21/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:51
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:14
Despacho
-
27/01/2025 16:19
Juntada de documento
-
09/01/2025 15:15
Juntada de documento
-
13/12/2024 17:36
Audiência
-
13/12/2024 11:22
Conclusão
-
13/12/2024 11:22
Outras Decisões
-
12/12/2024 19:24
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 08:58
Conclusão
-
11/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:33
Juntada de documento
-
09/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 01:40
Documento
-
08/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 08:10
Conclusão
-
02/10/2024 08:10
Aditamento da denúncia
-
30/09/2024 09:23
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:00
Conclusão
-
21/09/2024 02:12
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:07
Despacho
-
31/07/2024 13:06
Documento
-
10/07/2024 13:33
Expedição de documento
-
10/07/2024 13:16
Juntada de documento
-
21/05/2024 17:24
Juntada de documento
-
21/05/2024 12:48
Audiência
-
21/05/2024 12:48
Conclusão
-
21/05/2024 12:48
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:25
Documento
-
30/04/2024 12:24
Documento
-
12/04/2024 14:25
Expedição de documento
-
12/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:16
Conclusão
-
12/04/2024 11:14
Documento
-
02/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:47
Juntada de documento
-
01/03/2024 15:15
Outras Decisões
-
01/03/2024 15:15
Conclusão
-
29/01/2024 12:28
Conclusão
-
29/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:09
Juntada de documento
-
07/11/2023 13:08
Conclusão
-
07/11/2023 13:08
Outras Decisões
-
16/10/2023 17:19
Conclusão
-
16/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:18
Juntada de petição
-
02/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:45
Conclusão
-
18/09/2023 21:36
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:11
Conclusão
-
07/09/2023 14:30
Juntada de petição
-
15/08/2023 06:25
Documento
-
11/08/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:25
Conclusão
-
02/08/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 06:33
Documento
-
02/06/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:33
Conclusão
-
08/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:37
Documento
-
10/03/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 18:12
Juntada de documento
-
10/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:42
Conclusão
-
28/02/2023 14:42
Denúncia
-
27/02/2023 22:30
Juntada de petição
-
15/02/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:22
Conclusão
-
30/01/2023 11:53
Redistribuição
-
30/01/2023 11:49
Remessa
-
18/01/2023 13:01
Expedição de documento
-
18/01/2023 12:52
Juntada de petição
-
17/01/2023 17:40
Decurso de Prazo
-
17/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 10:06
Declarada incompetência
-
16/01/2023 10:06
Conclusão
-
15/01/2023 19:07
Juntada de petição
-
16/12/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:45
Conclusão
-
23/11/2022 15:41
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:04
Conclusão
-
11/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:21
Decurso de Prazo
-
29/09/2022 03:27
Documento
-
14/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2022 15:18
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:22
Decurso de Prazo
-
08/08/2022 19:36
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 03:49
Documento
-
07/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:56
Evolução de Classe Processual
-
19/05/2022 17:12
Denúncia
-
19/05/2022 17:12
Conclusão
-
18/05/2022 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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