TJRJ - 0018865-73.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 13:26
Mero expediente
-
16/09/2025 08:32
Conclusão
-
15/09/2025 17:41
Documento
-
15/09/2025 17:36
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018865-73.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0018865-73.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433662 APELANTE: AIDA ALVES VASCONCELOS ADVOGADO: JOÃO RICARDO DE FREITAS BRANDÃO ELY OAB/RJ-103784 ADVOGADO: KAMILLA NEVES CIULDIN SILVA DE LIMA (MG169696) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRASSE LEBLON ADVOGADO: ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES OAB/RJ-129266 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018865-73.2017.8.19.0001 APELANTE: AIDA ALVES VASCONCELOS APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRASSE LEBLON RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DESPACHO Index. 818: A patrona da apelante sustenta nulidade, em razão de inexistir sua intimação, requerendo a republicação do acórdão.
Todavia, como se vê da certidão do index. 827, a publicação do acórdão do indexador 803 registra a advogada KAMILLA NEVES CIULDIN DILVA DE LIMA (MG169696), nos termos da certidão do DJEN lançada no indexador 816.
Refira-se: A corroborar o esposado, verifica-se que do próprio documento juntado pela requerente ao index. 823 consta sua indicação como se pode conferir: De outro turno, não é possível extrair do documento anexado ao index. 824 os critérios de pesquisa utilizados, motivo pelo qual, não se vislumbra comprovação mínima acerca do alegado, a justificar o deferimento do pleito.
Assim, indefiro o pedido formulado na petição do index. 818.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI RELATORA -
20/08/2025 02:12
Decisão
-
20/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 14:06
Conclusão
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18/08/2025 14:02
Documento
-
18/08/2025 13:48
Mero expediente
-
18/08/2025 13:23
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018865-73.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0018865-73.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433662 APELANTE: AIDA ALVES VASCONCELOS ADVOGADO: JOÃO RICARDO DE FREITAS BRANDÃO ELY OAB/RJ-103784 ADVOGADO: KAMILLA NEVES CIULDIN SILVA DE LIMA (MG169696) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRASSE LEBLON ADVOGADO: ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES OAB/RJ-129266 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RUÍDOS SONOROS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por AIDA ALVES VASCONCELOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRASSE LEBLON, em que a autora sustenta ter celebrado em fevereiro de 2016 contrato de locação de imóvel, passando a residir na localidade, e desde abril do presente ano insurge-se contra os barulhos decorrentes de dois condensadores comerciais de ar-condicionado de 60.000 BTUs cada um e também uma saída de exaustor de cozinha, instalados no salão do bloco 01, instalados imediatamente abaixo da varanda da sala da residência da autora. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação; bem como, ao reembolso do valor de R$ 2.343.34, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal ao quantum do dano moral e termo inicial dos consectários legais, bem como à verificação da alegação de erro material e configuração de litigância de má-fé, além da possibilidade de determinação de ofício de remoção dos equipamentos objeto da lide para outro local e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público.III.
Razões de decidir 4.
Cumpre assinalar que os erros materiais apontados pela recorrente (localização dos condensadores e período de uso), prima plana, não se revelam suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, nem denotam falha na apreciação do mérito, mormente porque o magistrado sentenciante se pautou nas conclusões do laudo pericial.5.
A compensação dos danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) não comporta majoração, estando o valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o tempo em que a autora morou no local (30 meses), bem como adequado e suficiente ao alcance de sua dupla função punitiva e pedagógica, além de alinhado aos precedentes desta Corte em situações semelhantes. 6.
Em relação aos consectários legais incidentes sobre o dano moral, a correção monetária foi corretamente fixada a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros de mora, igualmente, foram corretamente fixados a partir da citação, com espeque no artigo 405 do CC, tendo em vista que o réu é o Condomínio do edifício em que a autora locava apartamento.
Os índices dos consectários legais previstos na sentença proferida em 21/02/2024 devem ser mantidos apenas até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica.
Portanto, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicado o IPCA como índice de Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:40
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 074.
APELAÇÃO 0018865-73.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0018865-73.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433662 APELANTE: AIDA ALVES VASCONCELOS ADVOGADO: JOÃO RICARDO DE FREITAS BRANDÃO ELY OAB/RJ-103784 ADVOGADO: KAMILLA NEVES CIULDIN SILVA DE LIMA (MG169696) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRASSE LEBLON ADVOGADO: ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES OAB/RJ-129266 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:17
Inclusão em pauta
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24/06/2025 15:53
Remessa
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0018865-73.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0018865-73.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433662 APELANTE: AIDA ALVES VASCONCELOS ADVOGADO: JOÃO RICARDO DE FREITAS BRANDÃO ELY OAB/RJ-103784 ADVOGADO: KAMILLA NEVES CIULDIN SILVA DE LIMA (MG169696) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRASSE LEBLON ADVOGADO: ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES OAB/RJ-129266 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
26/05/2025 11:10
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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25/05/2025 20:05
Remessa
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25/05/2025 19:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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