TJRJ - 0802220-55.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de REBECA TAIRINY COSTA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802220-55.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO DA SILVA ABRAHAO RÉU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega a realização de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, com descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Requer a declaração de nulidade do contrato e da dívida, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Tutela de urgência concedida, ID 57966483.
Contestação com preliminares, e no mérito, aduzindo, em suma, que a contratação foi regular.
Afirma a inocorrência de dano moral, ID 62787223.
Petição do autor juntando documentos, ID 152066363.
Petição do réu requerendo o julgamento antecipado do mérito, ID 156992167.
RELATADOS, DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação à JG, eis que não foram produzidas provas que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação prestada pela parte autora, pessoa física, a qual deve prevalecer no caso em questão.
A alegada preliminar de ilegitimidade passiva integra, na verdade, o próprio mérito da demanda, devendo ser decidida como tal.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida.
A parte autora questiona a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome.
A ré, por sua vez, refuta a pretensão autoral, afirmando que agiu no exercício regular do direito, considerando a regularidade da contratação com a autora.
Aplica-se o entendimento consagrado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.061, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese, "verbis": "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
A parte ré não produziu prova de regularidade da contratação, deixando de demonstrar a autenticidade e a validade dos documentos relativos ao negócio jurídico objeto da lide.
A alegada boa-fé do banco réu não tem o condão de descaracterizar a responsabilidade no presente caso, considerando que a fraude bancária está inserida no risco de sua atividade, constituindo fortuito interno.
Deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade do contrato e da dívida, com o seu consequente cancelamento.
O valor indevidamente descontado da parte autora deve ser ressarcido, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp. 1.079.064/SP, 2a Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
No presente caso, não há justificativa para os descontos, porquanto decorrente de vínculo jurídico nulo.
No tocante ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência quando o fato, por si só e sem necessidade de prova (in re ipsa), for capaz de lesar a dignidade da pessoa humana, atingindo valores como o direito à vida, a honra, a intimidade e a privacidade.
O dano moral não está, necessariamente, atrelado a alguma reação psíquica da vítima, ou seja, pode haver ofensa a dignidade da pessoa humana sem que a vítima sofra dor ou seja humilhada.
Estes sentimentos são consequências e não causas da lesão à dignidade da pessoa humana.
De outro lado, o dano moral também tem caráter punitivo, de caráter pedagógico e preventivo, visando evitar que o comportamento censurável seja reiterado.
Nesse sentido, verifica-se a impotência e angústia do consumidor em sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, por dívida que não assumiu, o que gera a ocorrência de dano moral "in re ipsa".
O valor compensatório para o dano moral deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas sem deixar de desestimular o causador do dano na reiteração da conduta, razão que me leva a fixar a quantia de R$8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade do contrato e da dívida objeto da lide, devendo o banco réu adotar as medidas necessárias para o cancelamento definitivo dos descontos no vencimento do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais); (2) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora em decorrência do contrato objeto da lide, com correção monetária a contar de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e (3) condenar a parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais ao autor no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.
I.
ITAGUAÍ, 22 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
22/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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19/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/05/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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