TJRJ - 0857228-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:33
Juntada de acórdão
-
26/08/2025 11:30
Juntada de acórdão
-
31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857228-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN RITA PAIVA CABRAL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A presente demanda já foi convertida em obrigação de pagar (i. 193606706), em razão de descumprimento de tutela e, mais uma vez, a autora relata novo descumprimento por parte da ré.
Parte autora, 69 anos de idade, diagnosticada com insuficiência renal há mais de três anos , tendo sido submetida a duas cirurgias no rim direito.
Alega que a doença vem se agravando, apresenta cálculos renais com infecções repetitivas, por isso necessita realizar os exames prescritos pelo médico, para controle das infecções e bactérias.
Peticiona afirmando que, mais uma vez, o Plano réu descumpre a decisão judicial e não autoriza a realização dos exames prescritos pelo médico.
Com efeito, cabível mencionar que,a presente demanda foi convertida em obrigação de pagar, inclusive , com determinação de penhora online, devendo a autora apresentar orçamentos do exame EAS MAIS BACTERIOSCOPIA MAIS CULTURA MAIS ABG, para que o bloqueio online seja efetivado, como determinado no i. 193606706.
Assim, deve a parte autora providenciar os orçamentos referentes aos exames EAS MAIS BACTERIOSCOPIA MAIS CULTURA MAIS ABG, para que seja procedido bloqueio online.
Resta, outrossim, configurado crime de desobediência por parte do Plano autor.
Após, voltem conclusos para o saneamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857228-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN RITA PAIVA CABRAL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Por meio da petição id. 193475076, a parte autora informa que decorreu o prazo estipulado na decisão que concedeu a tutela (id. 193588202) e o plano réu não cumpriu a determinação judicial.
Certidão do OJA acerca do cumprimento da diligência de citação e intimação, id. 192563049 2- Observa-se que a tutela provisória de urgência foi deferida (i. 192275808) e consta certidão do OJA (id. 192563049) quanto à intimação da parte ré.
Ocorre que, até o momento, a decisão não foi cumprida.
Ressalte-se que o prazo decorrido até o momento é aquele de 48 (quarenta e oito) horas deferido na decisão i. 192275808.
Por conseguinte, a multa única fixada na referida decisão, no valor de R$20.000,00, já é devida pela parte ré e deve ser objeto de execução na forma da Lei.
Diante do não cumprimento da decisão no prazo concedido pelo juízo, conclui-se que a multa cominada pelo juízo não foi suficiente para obrigar a parte ré a cumprir a ordem judicial.
Assim, COMUTO a OBRIGAÇÃO DE FAZER em obrigação de pagar e determino o bloqueio do valor correspondente ao tratamento, limitado ao valor de tabela que seria paga pelo réu, devendo vir aos autos orçamento total que servirá para custear o exame pleiteado, qual seja, EAS MAIS BACTERIOSCOPIA MAIS CULTURA MAIS ABG.
Vindo, o bloqueio será efetivado.
Intime-se, com urgência, a parte ré, por OJA de plantão, para que comprove o cumprimento da tutela de urgência na forma deferida, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, sob pena de incidência do bloqueio on-line no valor que vier indicado pelo autor.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/05/2025 06:00.
-
16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857228-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN RITA PAIVA CABRAL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Pretende a parte autora, portadora de insuficiência renal , já tendo sido submetida a duas cirurgias, seja autorizada a realização do exame de EAS MAIS BACTERIOSCOPIA MAIS CULTURA MAIS ABG, no prazo de 24 horas, em laboratório na Tijuca com os seus conveniados, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juiz.
A demora em autorizar os exames configura em recusa, em razão do estado de saúde da autora.
Passando-se à análise do caso, impende mencionar que o periculum in mora é evidente, considerando o teor da solicitação médica que instruir a peça inicial (i. 192178959), que dá notícia de que a autora está com infecção urinária e necessita realizar o exame, para que seja preservada a dignidade da vida da paciente.
A presença do fumus boni iuris demonstrada, uma vez que se constata que a autora é associada da ré, mantendo com esta relação contratual, bem como os documentos acostados à inicial.
Verifica-se que, a situação é de urgência em razão do diagnóstico de infecção urinária.
Desse modo, não procede a demora em autorizar a realização do exame por parte do Plano réu.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e determino que o Plano réu autorize a realização do exame de EAS MAIS BACTERIOSCOPIA MAIS CULURA MAIS ABG, no prazo de 48 horas, em laboratório conveniado ao Plano e localizado na Tijuca, para que possa prosseguir com o tratamento de insuficiência renal, sob pena de multa correspondente ao teto de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão, com urgência, a parte ré acerca da antecipação de tutela de urgência deferida.
Ainda deverá constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do disposto no artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.Int-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN RITA PAIVA CABRAL - CPF: *99.***.*02-91 (AUTOR).
-
14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811860-91.2024.8.19.0042
Cristina Klippel da Silva Fidelis
Plano de Assistencia Funeral Ruy Ligeiro...
Advogado: Ana Luiza Campello de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 16:03
Processo nº 0801992-67.2025.8.19.0038
Natanael Martins da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Moises Rodrigues de Britto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 16:29
Processo nº 0844256-16.2025.8.19.0001
Anna Luz de Araujo Goes
Comercial Ribeiro e Karam Modas LTDA
Advogado: Danielle Degering Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 07:20
Processo nº 0826806-67.2024.8.19.0204
Valeria Cristina Rola dos Santos
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Silvio da Conceicao Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 15:04
Processo nº 0008430-35.2020.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcos Vinicius Moura Nobre
Advogado: Marcio Carlos Princisval da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2020 00:00