TJRJ - 0841309-20.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/06/2025 10:02 Baixa Definitiva 
- 
                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0841309-20.2024.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0841309-20.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00053722 RECTE: KARINE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: THALY DA CONCEIÇÃO GOMES OAB/RJ-244563 RECORRIDO: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 RODRIGO ARANTES BARCELLOS OAB/SP-154361 ADVOGADO: MARCELO MATTOSO FERREIRA OAB/RJ-174886 ADVOGADO: NATÁLIA DE SOUZA COCCHIA OAB/SP-424646 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
- 
                                            19/05/2025 11:00 Não-Provimento 
- 
                                            12/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            07/05/2025 10:52 Inclusão em pauta 
- 
                                            06/05/2025 14:35 Conclusão 
- 
                                            06/05/2025 14:32 Distribuição 
- 
                                            06/05/2025 14:31 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801496-13.2023.8.19.0069
Thiago Maia da Silva
Sabrina Camargo de Vasconcellos
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 09:48
Processo nº 0801384-43.2023.8.19.0037
Omar da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Neudeir Loureiro do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2023 13:02
Processo nº 0813635-27.2025.8.19.0004
Antonio Giliarde Marques Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 20:43
Processo nº 0836607-25.2024.8.19.0004
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Wellington Silva dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 10:17
Processo nº 0215133-61.2021.8.19.0001
Associacao de Taxi Grajau Service
Hercules Gomes Floriano
Advogado: Washington Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00