TJRJ - 0842469-59.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842469-59.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0842469-59.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00050079 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: LUAN TOMAZ WEYDT DA SILVA GOMES RECORRIDO: MARIANNA GOMES DOS SANTOS TOMAZ ADVOGADO: ADENISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-075973 RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES OAB/RJ-091377 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 19:08
Inclusão em pauta
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29/04/2025 14:56
Conclusão
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29/04/2025 14:53
Distribuição
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29/04/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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