TJRJ - 0801899-42.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
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24/09/2025 13:19
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801899-42.2022.8.19.0028 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0801899-42.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00183313 APTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS PROFISSIONAL E GERENCIAL MULTINIVEL EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO: WANESSA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-218347 APDO: ELEVA INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO: SUELEN LUIZ CAETANO OAB/SC-056520 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Argumento de omissão.
De fato, efetivamente não há, no acórdão em cotejo, vício relativo à omissão qualquer, ou a respeito de questões ou fundamentos da lide.
A conclusão adotada restou amparada pela análise do acervo probatório, nos limites que a causa requer.
A simples pretensão de revisão do julgado, ainda que sob a justificativa do pré-questionamento, não pode ser acolhida se restaram evidentes as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre eventual pretensão de pré-questionamento do acórdão recorrido para fins de interposição de recursos excepcionais, há que se invocar o entendimento jurisprudencial já enquadrado nos atuais termos do novo processo civil ao afirmar que "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016).
Não se olvide que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já sintetizou tal questão através do entendimento consolidado de que "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.", conforme Enunciado nº 52 da Súmula do TJERJ.
Ausência de tipicidade.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
28/08/2025 11:55
Documento
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28/08/2025 11:51
Conclusão
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28/08/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 17:19
Inclusão em pauta
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08/08/2025 08:48
Pauta
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 11:15
Conclusão
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24/07/2025 11:00
Redistribuição
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23/07/2025 11:57
Remessa
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23/07/2025 11:22
Remessa
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23/07/2025 11:17
Documento
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28/05/2025 18:09
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0801899-42.2022.8.19.0028 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0801899-42.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00183313 APTE: GLOBAL EMPREENDIMENTOS PROFISSIONAL E GERENCIAL MULTINIVEL EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO: WANESSA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-218347 APDO: ELEVA INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO: SUELEN LUIZ CAETANO OAB/SC-056520 Relator: DES.
LUIZ FELIPE FRANCISCO DESPACHO: Manifeste-se a parte embargada. -
19/05/2025 12:55
Mero expediente
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19/05/2025 11:59
Conclusão
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06/05/2025 14:57
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 13:19
Documento
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15/04/2025 12:55
Conclusão
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15/04/2025 00:02
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:20
Inclusão em pauta
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27/03/2025 12:03
Pedido de inclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:09
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 18:44
Remessa
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13/03/2025 18:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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