TJRJ - 0919536-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0919536-27.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FABIO HAYNES RAMOS ROSA, ANA CAROLINA RAMOS ROSA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA ALICE SÍNDICO: MARCIO FREDERICO MOREIRA DE SOUZA FABIO HAYNES RAMOS ROSA e ANA CAROLINA RAMOS ROSA propuseram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA ALICE, aduzindo que não reconhecem cobrança à título de aluguel da vaga de garagem, vinculada à unidade condominial de que são proprietários.
Afirma que é ilícita a cobrança, uma vez que os autores possuem o direito de uso da vaga.
Assim, requerem a exibição da ata da Assembleia Geral dos Coproprietários de Vagas realizada em 06/04/1955, em que foi instituído o “Regulamento da Garage”.
Requer ainda a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças.
Não concedida a tutela de urgência id. 176769286.
A ré ofertou contestação id. 150428271, onde aduz ausência de ilícito.
Afirma que o condomínio réu possui particularidade em sua garagem, visto que nem todas as unidades do edifício possuem direito à vaga de garagem.
Por essa razão, foi estabelecido que a administração, utilização e custeio das despesas para a manutenção das vagas devem ser sustentadas apenas pelos condôminos cujas unidades tem direito à vaga, a fim de evitar ônus aos demais proprietários.
Réplica id. 155422738.
Não foram produzidas novas provas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encontra-se o feito maduro para sentença.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual a autora requer seja o réu compelido a exibir a ata da Assembleia Geral dos Coproprietários de Vagas, supostamente realizada em 06/04/1955, na qual teria sido deliberada a cobrança de aluguel da vaga vinculada à sua unidade condominial.
A autora alega que as cobranças realizadas são indevidas e busca, com a exibição da referida ata, comprovar a inexistência de deliberação que justifique a exigência do pagamento.
Ocorre que, em contestação, o réu afirma que, embora não tenha apresentado a ata requerida, trouxe aos autos o “Regulamento da Garage”, id 150431062.
O referido documento disciplina a utilização das vagas e dispõe expressamente sobre a cobrança pelo uso das mesmas, inclusive estabelecendo critérios objetivos para o rateio entre os condôminos que possuem vaga.
Vejamos: “Art. 4.0- A garage não é propriedade do Condominio Geral mas sim dos proprietários das 32 (trinta e duas) vagas em que a mesma está dividida. ” Ressalta-se que o referido regulamento foi elaborado com base nas deliberações da assembleia mencionada, e constitui documento válido e eficaz, sendo suficiente para comprovar a existência da norma interna que disciplina a cobrança impugnada pela autora.
Ainda que a ata da assembleia não tenha sido diretamente juntada, é certo que a documentação apresentada pelo réu é apta a demonstrar que o direito alegado pela autora, qual seja de não se submeter à cobrança, não encontra respaldo fático ou jurídico, tornando desnecessária a exibição do documento pleiteado para fins de eventual ação principal.
Ademais, cabível mencionar que o réu apresenta inúmeras atas de assembleias datadas entre 2002 a 2024, as quais comprovam que o rateio das despesas da garagem é de responsabilidade de parte restrita dos condôminos, sendo pauta recorrente das assembleias e de conhecimento geral dos proprietários.
Por fim, importa lembrar que a ação de produção antecipada de prova tem como finalidade viabilizar o ajuizamento de futura demanda principal, quando a parte demonstra justo receio de que, sem a produção da prova requerida, o direito possa ser comprometido.
No presente caso, todavia, a ausência da ata não compromete a análise da questão de fundo, já que o próprio conteúdo normativo que regeria a matéria foi trazido aos autos, revelando-se suficiente para demonstrar a improcedência do direito buscado.
Dessa forma, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinguindo o feito com resolução do mérito consoante disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% por cento do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
05/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0919536-27.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FABIO HAYNES RAMOS ROSA, ANA CAROLINA RAMOS ROSA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA ALICE SÍNDICO: MARCIO FREDERICO MOREIRA DE SOUZA Declaro encerrada a fase instrutória.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:34
em cooperação judiciária
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14/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 13:00 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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07/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2024 19:36
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:00 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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09/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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