TJRJ - 0800252-92.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:44
Expedição de Alvará.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 CERTIDÃO Processo: 0800252-92.2025.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA ROMEIRO ANTONIO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
MENDES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIANA ROMEIRO ANTONIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800252-92.2025.8.19.0032 Classe: [Assinatura Básica Mensal, Análise de Crédito] AUTOR: AUTOR: ELIANA ROMEIRO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA - RJ209992, LAILA GIANINI RIBEIRO - RJ230791 RÉU: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Advogado do(a) RÉU: DAVID AZULAY - RJ176637 SENTENÇA | Trata-se de um Procedimento do Juizado Especial Cível, distribuído em 13/03/2025 no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, com valor da causa de R$ 10.332,26.
A ação tramita com concessão de justiça gratuita e contém pedido de liminar ou antecipação de tutela.
A autora da ação é Eliana Romeiro Antonio da Silva, representada pelos advogados Laila Gianini Ribeiro e José Eduardo de Castro Varanda.
A ré é a Telefônica Brasil S.A. (Vivo), representada pelo advogado David Azulay.
Conforme a petição inicial, a autora é cliente da empresa ré há mais de 5 anos, utilizando o plano de telefonia "Vivo Celular - Controle" através da linha telefônica nº 24 99940-6335, com código de cliente 00.***.***/7644-72.
Em novembro de 2024, a autora entrou em contato com a empresa ré através dos canais de atendimento para verificar a possibilidade de trocar seu plano por outro mais barato, conforme protocolo 20.***.***/8291-95.
Na ocasião, foi informada que seu plano de telefonia atual já era o mais econômico fornecido pela empresa.
Diante disso, a autora encerrou o atendimento, optando por manter seu plano como estava.
Posteriormente, a autora foi surpreendida ao receber a fatura do plano de telefonia com uma cobrança no valor de R$ 332,26 por "multa de quebra de contrato de fidelidade".
A autora alega que jamais requereu qualquer tipo de rompimento contratual, uma vez que sua intenção era apenas obter informações sobre um plano mais econômico.
Após receber a cobrança, a autora tentou resolver o problema através de diversos contatos com a empresa ré, conforme lista de protocolos apresentada na petição inicial, mas não obteve sucesso, tendo seu plano cancelado unilateralmente pela empresa.
Adicionalmente, a autora relata que recebeu, via WhatsApp, mensagem de cobrança referente ao mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 20,33, com fatura de nº 1307567972, mesmo após o cancelamento não solicitado do plano.
A autora destaca que sempre honrou com o pagamento das faturas ao longo de mais de 5 anos como cliente da empresa, e que os únicos valores não pagos são os que estão sendo discutidos na presente ação.
Na contestação apresentada, a empresa ré alega que o cancelamento da linha ocorreu por migração de sistema, ou seja, do pós-pago para o pré-pago, a pedido da própria autora.
A ré também sustenta que houve registro de fidelização no período de 25/07/2024 até 24/07/2025, após uma troca de oferta realizada pela cliente.
Assim, em razão do pedido de cancelamento/migração antes do término da fidelização, foi gerada cobrança da multa contratual no valor de R$ 332,26 na fatura com vencimento em 12/2024.
A ré argumenta que a autora tinha plena ciência dos termos e condições estabelecidos no contrato de adesão, e que o pedido de cancelamento do serviço, realizado em 03/01/2025, ocorreu dentro do prazo de fidelidade.
A empresa questiona o fato de a autora não ter solicitado o restabelecimento da linha nos autos, classificando a demanda como uma "aventura jurídica" para tentar cancelar uma cobrança de multa contratual que considera legítima e devida.
Em manifestação sobre a contestação, a autora reiterou que apenas entrou em contato com a ré para verificar a existência de um plano mais barato e, diante da negativa, optou por manter seu plano atual.
Nega ter solicitado migração para o pré-pago, afirmando que não faria sentido solicitar essa mudança em junho e pedir cancelamento da linha em janeiro.
Esclareceu também que tentou reestabelecer a linha no posto da ré na cidade de Mendes, mas não conseguiu devido à existência do débito por quebra de fidelização em discussão.
Na audiência realizada em 15/05/2025, as partes não chegaram a um acordo, sendo que a parte ré não ofereceu proposta.
Indagadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, tendo os autos sido conclusos para julgamento.
Portanto, a controvérsia central do processo refere-se à legitimidade da cobrança de multa por quebra de contrato de fidelidade e ao cancelamento da linha telefônica, que a autora alega ter ocorrido sem sua solicitação.
A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito referente à multa de quebra de contrato, bem como de quaisquer outros débitos com data posterior ao cancelamento do plano, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Eliana Romeiro Antonio da Silva em face de Telefônica Brasil S.A (Vivo).
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré há mais de 5 anos, utilizando o plano "Vivo Celular - Controle" através da linha telefônica nº 24 99940-6335.
Afirma que, em novembro de 2024, entrou em contato com a empresa apenas para verificar a possibilidade de trocar seu plano por outro mais econômico, sendo informada que já utilizava o plano mais em conta.
Diante disso, encerrou o atendimento e optou por manter seu plano como estava.
Posteriormente, foi surpreendida com uma fatura contendo cobrança no valor de R$332,26, referente à "multa de quebra de contrato de fidelidade", embora jamais tenha solicitado o cancelamento do serviço.
Após diversas tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente, teve seu plano cancelado pela ré, passando ainda a receber cobranças posteriores ao cancelamento.
Em sua contestação, a empresa ré sustenta que o cancelamento da linha ocorreu por migração do plano pós-pago para o pré-pago, a pedido da própria autora.
Alega que havia um registro de fidelização vigente no período de 25/07/2024 a 24/07/2025, decorrente de uma troca de oferta solicitada pela cliente, e que o pedido de cancelamento, feito em 03/01/2025, ensejou a cobrança da multa contratual por quebra de fidelidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
O ponto controvertido da lide reside em determinar se houve, de fato, solicitação de cancelamento ou migração de plano por parte da autora que justificasse a cobrança da multa por quebra de contrato de fidelidade, bem como se o cancelamento do serviço ocorreu de forma unilateral pela empresa ré.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, observo que a empresa ré não logrou êxito em comprovar que a autora tenha efetivamente solicitado o cancelamento do serviço ou a migração do plano pós-pago para o pré-pago.
As telas sistêmicas apresentadas pela ré não são suficientes para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora nesse sentido, especialmente considerando a robusta alegação da autora de que apenas consultou sobre a possibilidade de obter um plano mais econômico, tendo optado por manter o serviço como estava após ser informada que já utilizava o plano mais em conta.
Ademais, é pouco crível que a consumidora, após mais de 5 anos de relação contratual com a ré, durante os quais sempre adimpliu regularmente suas obrigações, teria solicitado voluntariamente o cancelamento do serviço ou migração de plano, sujeitando-se ao pagamento de multa por quebra de contrato de fidelidade.
A narrativa apresentada pela autora mostra-se coerente e verossímil, tendo inclusive apresentado diversos protocolos de atendimento que demonstram suas tentativas de resolver a questão administrativamente, o que corrobora sua alegação de que não solicitou o cancelamento ou migração do serviço.
Destaco, ainda, que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Não foi apresentada gravação de atendimento, termo de solicitação assinado pela autora ou qualquer outro documento robusto que comprovasse a solicitação de cancelamento ou migração do serviço.
Nesse contexto, tenho que a cobrança da multa por quebra de contrato de fidelidade mostra-se indevida, assim como quaisquer cobranças posteriores ao cancelamento unilateral do serviço pela ré, merecendo acolhimento o pedido declaratório.
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
No que tange ao dano moral, entendo que este resta configurado na hipótese.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cancelamento indevido de serviço essencial, como é o caso da telefonia móvel na sociedade contemporânea, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
No caso em apreço, a autora viu-se privada, sem justificativa legítima, de serviço essencial que utilizava há mais de 5 anos, tendo ainda enfrentado extensa via crucis administrativa na tentativa de solucionar o problema, conforme demonstram os diversos protocolos de atendimento mencionados na inicial.
Tal situação certamente causou transtornos que extrapolam o mero dissabor, afetando sua tranquilidade e causando angústia e frustração merecedoras de compensação.
Quanto ao valor da indenização, observo que deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua condição econômica, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data de interrupção do serviço) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.DECLARO inexistente qualquer débito da parte autora, perante a parte ré, referente a cobrança por “multa de quebra de contrato de fidelidade”, no valor de R$332,26 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), bem como qualquer outro débito com data posterior ao cancelamento do plano descrito na petição inicial e DETERMINO que, como consequência, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. 2.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data de interrupção do serviço) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:58
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIANA ROMEIRO ANTONIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:34
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
13/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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