TJRJ - 0812312-54.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812312-54.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PASCHOAL OLIVEIRA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora é consumidor de fato dos serviços de abastecimento de água prestado pela ré, identificando-se através da matrícula nº 2047738-4, prestado para o seguinte endereço: Rua Júlio B Garcia, nº573, Santa Luzia, Miguel Pereira, RJ, CEP. 26900-000.
Afirma que: a) Até janeiro de 2025, as faturas mensais vinham sendo emitidas com valor médio constante de R$ 89,69 (oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), o equivalente a 8,83 m³ por mês, compatível com o consumo regular da residência da Autora, visto que nem sempre se encontra no local, sendo assim, não há utilização diária do serviço. b) em fevereiro de 2025 a Autora foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 2.121,17 (dois mil cento e vinte e um reais e dezessete centavos), revelando valor de consumo superior ao normal de 81 m³, quando a média normal seria de 8,83 m³. c) Tal condição estendeu-se no mês subsequentes, março de 2025 no valor de R$ 2.264,47 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com consumo de 84m³. d) Diante dessa ocorrência a Autora, extremamente assustada com o valor da fatura, por estar muito distante do consumo real, procurou a empresa Ré via atendimento presencial diversas vezes, Protocolo nº 37750008, Protocolo nº 36674517, Protocolo nº 37964157 e Protocolo nº 2047738-4, a fim de entender o motivo para uma cobrança tão avultosa, que extrapolava os valores anteriormente cobrados e solicitar a revisão das faturas. e) Ocorre que transcorrido os dias nenhuma justificativa foi apresentada pela Ré, ocorrendo o corte do serviço essencial por motivo que a Autora não deu causa A autora pugna pela concessão da tutela de urgência para que a ré: (i) restabeleça o fornecimento de água do imóvel; (ii) suspenda a cobrança das contas discutidas nestes autos; (iii) abstenha-se de incluir o nome da parte autora no rol de devedores, ou, se já tiver procedido à inclusão, que exclua; O E.
TJERJ orienta-se no sentido da possibilidade da parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses, quando verificada possibilidade de cobrança abusiva pelo fornecedor, incompatível com o consumo habitual, conforme entendimento sedimentado na Súmula 195 deste TJRJ, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Salienta-se que o serviço de abastecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a manutenção de vida e higienização pessoal.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, tendo em vista a urgência por se tratar de serviço essencial, e verossimilhança da alegação, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA de urgência pretendida, para que a ré: a) restabeleça o serviço no imóvel da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 15 dias de incidência, devendo a autora comunicar o eventual descumprimento para adoção de outras medidas coercitivas. b) abstenha-se de realizar cobranças relativas aos meses discutidos nestes autos, sob pena de multa por cada cobrança em desconformidade com esta decisão, devendo a multa ser equivalente ao dobro do valor da conta indevidamente emitida. c) exclua o nome do Autor de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto da lide.
Promova-se o cancelamento das inscrições negativas da parte autora junto ao SPC e SERASA.
Para que seja viabilizado o cancelamento, em nome do princípio da cooperação, comprove a parte autora as respectivas inscrições, com a indicação do número do(s) respectivos contrato (s).
Ainda, caberá à parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos do valor das faturas vincendas pela média das seis últimas faturas anteriores ao mês de janairo de 2025, desde que as faturas vincendas apurem valores superiores a essa média, ficando autorizada a ré continuar emitindo as faturas pelo consumo aferido.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0050708-59.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZÁ-LA A EFETUAR A EMISSÃO DE FATURAS, DEVENDO A AUTORA CONSIGNAR O VALOR MENSAL, POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, CALCULADO COM BASE NOS SEIS MESES ANTERIORES AO AUMENTO ENSEJADOR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 195 DO TJERJ.
No caso sub examen, a Autora afirma que, em setembro/2014, o medidor de energia de sua residência foi trocado por modelo com chip, e reclama das cobranças efetuadas pela Requerida, a partir de outubro/2014, em discrepância com sua média de consumo.
Afirma que o consumo médio mensal, em sua residência, é de 141KWh, todavia, a partir de outubro/2014 passou a receber cobranças referentes a 230,84KWh, 456KWh, 1095KWh (refaturado, após reclamação, para 640KWh), 556KWh, 467KWh.
Verificando as sobreditas faturas (index 2, fls. 23/50 dos autos originários), observa-se que, de fato, os valores cobrados a partir de outubro/2014 são elevados e não se coadunam com o histórico de consumo da unidade.
Com efeito, não se afigura plausível que o consumo da residência da Requerente, sem motivo aparente, possa atingir tal patamar.
Entretanto, da forma como a antecipação da tutela foi concedida, pode advir prejuízo irreversível à Ré, se, ao término da demanda, ficar constatada a regularidade das medições.
Ademais, a matéria debatida nesta sede constitui posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto na Súmula nº 195: ¿A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado".
Destarte, deve ser acolhido o pleito formulado pela Suplicada, para que a continue a emitir as faturas mensais, devendo a Autora promover a consignação dos valores, mensalmente, com base na média dos seis meses anteriores às faturas reclamadas (outubro/2014), na forma do que dispõe sobredita orientação.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré, COM URGÊNCIA, pelo Portal Eletrônico, por se tratar de empresa cadastrada no SISTCADPJ, a fim de que ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Poderá a diligência ser realizada remotamente pelo OJA, conforme art. 393 do código de normas da CGJTJERJ, podendo ser intimada a parte autora para informar os meios eletrônicos (e-mail, números de telefone com ou sem whatsapp ou outro aplicativo de conversa telefônica).
Caso não seja possível a citação por meio remoto, deverá ser realizada por OJA no endereço declinado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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