TJRJ - 0800735-67.2025.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800735-67.2025.8.19.0212 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0800735-67.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00073391 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: PAOLA XAVIER DE MOURA GORDO ADVOGADO: PAOLA XAVIER DE MOURA GORDO OAB/RJ-177018 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias excepcionais do caso, decorrente de calamidade pública que atingiu várias regiões do estado do Rio de Janeiro; o tempo de duração da interrupção e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes.
De fato, inexiste nos autos demonstração de efetivo prejuízo a justificar o patamar fixado pelo juízo a quo que em muito supera os valores fixados em demandas similares, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 08:59
Inclusão em pauta
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12/06/2025 06:15
Conclusão
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12/06/2025 06:12
Distribuição
-
12/06/2025 06:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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