TJRJ - 0005716-58.2007.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 16:45 Remessa 
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                                            26/05/2025 12:08 Confirmada 
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                                            26/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005716-58.2007.8.19.0066 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VOLTA REDONDA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005716-58.2007.8.19.0066 Protocolo: 3204/2023.00896366 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORHAUSEN OAB/SP-226799A Relator: DES.
 
 EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VEICULAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO - BUSCA DE NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO REJEITADO.1.
 
 Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc.
 
 I a III, do CPC).2.
 
 In casu, inexiste o vício alegado pelo embargante na petição de interposição dos aclaratórios, revelando-se o claro intento de reexame da controvérsia diante de simples irresignação quanto à solução jurídica oferecida, à unanimidade, pelo órgão colegiado. 3.
 
 Desamparados por omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, os embargos de declaração não são via própria ao rejulgamento da causa.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4.
 
 Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege¸ na forma do art. 1.025 do diploma processual civil ("pré-questionamento ficto").EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            21/05/2025 17:37 Documento 
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                                            14/05/2025 14:23 Conclusão 
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                                            14/05/2025 13:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            30/04/2025 14:12 Confirmada 
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                                            30/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/04/2025 16:51 Inclusão em pauta 
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                                            31/01/2025 14:58 Confirmada 
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                                            31/01/2025 14:39 Confirmada 
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                                            31/01/2025 14:33 Documento 
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                                            23/01/2025 13:23 Confirmada 
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                                            23/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/01/2025 17:22 Inclusão em pauta 
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                                            27/11/2024 18:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/08/2024 16:47 Conclusão 
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                                            26/08/2024 13:53 Confirmada 
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                                            26/08/2024 00:07 Publicação 
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                                            21/08/2024 18:15 Mero expediente 
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                                            14/08/2024 15:35 Conclusão 
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                                            10/07/2024 17:29 Documento 
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                                            10/07/2024 17:28 Documento 
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                                            24/06/2024 12:36 Confirmada 
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                                            24/06/2024 00:05 Publicação 
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                                            19/06/2024 18:04 Documento 
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                                            12/06/2024 16:02 Conclusão 
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                                            12/06/2024 13:01 Não-Provimento 
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                                            28/05/2024 14:42 Confirmada 
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                                            28/05/2024 00:05 Publicação 
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                                            27/05/2024 18:24 Inclusão em pauta 
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                                            22/05/2024 11:54 Remessa 
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                                            13/03/2024 12:29 Conclusão 
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                                            12/03/2024 20:12 Mero expediente 
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                                            06/03/2024 00:06 Publicação 
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                                            04/03/2024 11:05 Conclusão 
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                                            04/03/2024 11:00 Distribuição 
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                                            01/03/2024 13:55 Remessa 
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                                            01/03/2024 12:47 Remessa 
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                                            29/02/2024 13:35 Remessa 
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                                            29/02/2024 13:31 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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