TJRJ - 0800347-25.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:17
Outras Decisões
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01/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:17
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800347-25.2025.8.19.0032 Classe: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AUTOR: MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: JAIR CARLOS MOURA MATOS - RJ096793 RÉU: RÉU: WARD DE SOUZA GUSMAO DECISÃO | Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta por MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA em face de WARD DE SOUZA GUSMÃO, visando à manutenção da posse da autora sobre conjunto de imóveis localizados no município de Mendes/RJ, os quais alega ocupar de forma mansa, pacífica e contínua desde novembro de 2020, com fundamento em contrato de compra e venda celebrado com a antiga proprietária.
A autora sustenta que teve sua posse ameaçada por ato de terceiro, ora réu, que teria arrematado um dos imóveis em execução trabalhista, sem que ela tivesse sido parte na ação, nem intimada da constrição.
Afirma que o imóvel arrematado faz parte de uma edificação maior e unificada, utilizada para fins comerciais e locada a terceiro desde 2021, e que a imissão do réu na posse configuraria turbação e prejuízo irreparável, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para impedir a prática de qualquer ato possessório por parte do réu, até o julgamento final da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, não estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris)e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. (...) Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, págs. 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. (...) O juiz deve indagar, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Ob. cit., págs. 338/339) No caso em tela, embora os documentos apresentados indiquem que a autora exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide e que efetuou benfeitorias na área, não há nos autos prova inequívoca e atual da prática de turbação ou de iminência de esbulho, tampouco se verifica, com a clareza necessária nesta fase processual, a ilegalidade manifesta da arrematação judicial realizada na Justiça do Trabalho.
O que se tem, por ora, é um quadro fático que demanda produção de outras provaspara se verificar a real extensão da posse, a natureza da unificação dos lotes e a eventual boa-fé da arrematação realizada.
Assim, a concessão da tutela de urgência, com natureza satisfativa, implicaria indevida antecipação dos efeitos do julgamento final da lide, sem que estejam preenchidos os pressupostos legais para tanto.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 1º de outubro de 2025, às 16h00min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
INTIMEM-SEtodos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Por fim, voltem conclusos.
Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 CERTIDÃO Processo: 0800347-25.2025.8.19.0032 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA RÉU: WARD DE SOUZA GUSMAO CERTIFICO QUE o valor da tyaxa judiciário foi recolhido a menor devendo a parte autora proceder à seguinte complementação: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 50,00 MENDES, 12 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME AMARAL JANNUZZI -
12/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:29
Outras Decisões
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05/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:46
Juntada de extrato de grerj
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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