TJRJ - 0804207-76.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIO LANDIM AMORIM MANGABEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 20:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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25/06/2025 17:38
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/06/2025 17:38
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 21:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIO LANDIM AMORIM MANGABEIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DO DIA 24/06/2025 CANCELADA POR MOTIVO DE FERIADO MUNICIPAL, VISTO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE PAUTA. -
26/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804207-76.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LANDIM AMORIM MANGABEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:12
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:47
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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