TJRJ - 0803535-89.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803535-89.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANZECLER XAVIER RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que requer como pedido de tutela de urgência o desbloqueio da conta com o valor informado na exordial.
O autor requer a procedência da ação objetivando a condenação da parte ré em danos morais.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela parte autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto eis que existe outro pedido de natureza diversa.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANZECLER XAVIER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0803535-89.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANZECLER XAVIER Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação oposta é tempestiva, com representação processual regular.
Certifico, ainda, que o autor apresentou réplica espontaneamente.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
12/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANZECLER XAVIER - CPF: *03.***.*67-07 (AUTOR).
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11/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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