TJRJ - 0809446-67.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809446-67.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO COUTINHO DAS NEVES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, C M BISPO - MINIMERCADO - ME Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que não está conseguindo arcar com as dívidas que contraiu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu valores em cada operação financeira realizada, sendo de sua responsabilidade a gestão dos mesmos.
Outrossim, constata-se ainda que as obrigações foram contraídas com base na análise da situação financeira da autora ao tempo da celebração de cada contrato, restando, ausente a probabilidade do direito invocado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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